Trata-se de recurso de extrema importância para que se possa concretizar um processo civil considerado democrático, pois é mecanismo de efetivação do princípio do duplo grau de jurisdição (Art. 5º, LV, parte final, da Constituição Federal), ou seja, permite que o participante da relação jurídica processual que se considere prejudicado por uma decisão proferida pelo Juiz da Vara (órgão de primeiro grau de jurisdição-juízo a quo) durante o trâmite da condução do processo judicial, leve-a ao Tribunal (órgão de segundo grau de jurisdição-juízo ad quem) para reapreciação,o qual poderá mantê-la, revisá-la ou anulá-la. A definição anteriorse refere a:
- A)Apelação.
Apelação é o recurso contra sentença, não contra decisão interlocutória no curso do processo.
- B)Agravo interno.
Agravo interno é usado dentro do tribunal, contra decisão monocrática do relator, e não contra decisão do juiz de primeiro grau.
- C)Agravo de instrumento.
É o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória e levá-la imediatamente ao tribunal, exatamente como descreve o enunciado.
- D)Embargos de declaração.
Embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para reapreciação ampla da decisão por outro órgão.
Gabarito: C
A questão descreve o recurso usado para levar ao tribunal uma decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau, antes da sentença, quando a parte quer que o órgão de segundo grau reaprecie imediatamente aquele ponto. Esse é o papel do agravo de instrumento: atacar decisões que precisam de revisão urgente, sem esperar o fim do processo. Em linguagem simples, é o recurso que sai correndo para o tribunal quando a decisão pode causar prejuízo na hora. O CPC de 2015 tratou isso de forma bem objetiva no art. 1.015, que traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A ideia central é evitar que certas decisões interlocutórias fiquem “presas” até a apelação, especialmente quando o atraso pode tornar inútil a discussão depois. A doutrina e a jurisprudência do STJ também reforçam a lógica da urgência e da utilidade do recurso, com interpretação do rol do art. 1.015 em situações excepcionais. Por isso, o gabarito é a letra C. A descrição fala de decisão do juiz da vara, levada ao tribunal para reexame, com possível manutenção, reforma ou anulação, exatamente a dinâmica do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Não se trata de recurso final contra sentença, nem de recurso interno do próprio tribunal, nem de embargos para esclarecer obscuridade ou contradição. Se você associar “decisão do juiz no meio do processo + ida ao tribunal + urgência” a agravo de instrumento, já mata boa parte das questões de prova. A banca costuma esconder esse recurso atrás de uma redação bem genérica, mas o núcleo sempre denuncia a natureza interlocutória e a necessidade de impugnação imediata.