Decisão de mérito que transitou em julgado é rescindível nas hipóteses elencadas em lei. O meio de impugnação apto a modificar a decisão judicial que se tornou definitiva é um(a):
- A)Recurso.
Errada, porque recurso serve para atacar decisão ainda não coberta pela coisa julgada, e não para desconstituir decisão já transitada em julgado.
- B)Ação autônoma.
Certa, porque a decisão definitiva pode ser modificada, nas hipóteses legais, por ação autônoma de impugnação, como a ação rescisória prevista no CPC.
- C)Sucedâneo recursal.
Errada, porque sucedâneo recursal não é a categoria adequada para atacar coisa julgada; a via típica é a ação autônoma prevista em lei.
- D)Incidente processual.
Errada, porque incidente processual é mecanismo interno do processo e não meio próprio para rescindir decisão já acobertada pela coisa julgada.
Gabarito: B
Quando uma decisão de mérito transita em julgado, ela ganha estabilidade: em regra, não cabe mais recurso para mudá-la. Mas o CPC admite uma exceção importante, que é a ação rescisória, usada para desconstituir a decisão definitiva nas hipóteses taxativas previstas em lei, especialmente no art. 966 do CPC. Ou seja, se a decisão já virou coisa julgada, o caminho normal de impugnação por recurso acabou. O que sobra, quando a lei autoriza, é uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso comum. Por isso o gabarito é a letra B: a decisão judicial que se tornou definitiva pode ser modificada por ação autônoma, como a ação rescisória. A doutrina e a jurisprudência do STJ tratam a rescisória exatamente assim: instrumento excepcional, com cabimento restrito e prazo decadencial de 2 anos, conforme o art. 975 do CPC.