No que se refere ao Código de Processo Civil, são aplicáveis ao registro do ato processual eletrônico:
- A)Integridade; temporalidade; não repúdio.
Certa, porque reúne elementos compatíveis com o registro seguro do ato processual eletrônico: integridade, temporalidade e não repúdio.
- B)Confidencialidade; repúdio; dados abertos.
Errada, porque repúdio é justamente o oposto da lógica de segurança do ato eletrônico, e dados abertos não são requisito do registro processual.
- C)Padrões abertos; identificação; autenticação.
Errada, porque padrões abertos até podem aparecer em contexto tecnológico, mas identificação e autenticação não são o trio pedido para o registro do ato.
- D)Autenticidade; atemporalidade; conservação.
Errada, porque temporalidade foi trocada por atemporalidade, o que contraria a necessidade de controle temporal do ato processual.
Gabarito: A
No processo civil, o ato processual eletrônico precisa ser registrado de forma segura e confiável. A ideia aqui é simples: se o ato foi praticado no sistema, o registro deve preservar o que foi feito, quando foi feito e impedir que a autoria seja negada depois sem base técnica. É por isso que entram conceitos como integridade, temporalidade e não repúdio. Na prática, integridade significa que o conteúdo não pode ser alterado sem deixar rastros. Temporalidade indica que o sistema deve guardar a marca de tempo do ato, o que ajuda a controlar prazo e ordem dos acontecimentos processuais. Já o não repúdio evita que a parte ou o usuário alegue, de forma genérica, que não praticou o ato que aparece validamente registrado no sistema. Esse é o sentido cobrado pela questão: o CPC admite, para o registro do ato processual eletrônico, esses parâmetros de segurança e confiabilidade. A banca quer que você reconheça que o processo eletrônico não é um “salve-se quem puder”; ele depende de registros estáveis e verificáveis. O gabarito A está correto porque reúne exatamente esses três elementos. Vale lembrar que o CPC trata do processo eletrônico com foco em autenticidade, integridade e rastreabilidade dos atos, em linha com a lógica de segurança da informação aplicada ao Judiciário. Então, quando aparecer uma opção com cara de tecnologia, desconfie de termos bonitos, mas sem aderência jurídica, porque a banca adora esse tempero.