Por estratégia de defesa, vista a existência de grave vício que implicaria na nulidade do processo, a parte deliberadamente resolve manter-se inerte por longo período, deixando para alegar a nulidade no momento que melhor lhe conviesse. Nesta hipótese, é aplicável o instituto de:
- A)Surrectio.
Errada, porque surrectio é o surgimento de uma vantagem ou posição jurídica em favor da outra parte pela prática reiterada e pela confiança criada, e não a perda do direito de alegar nulidade.
- B)Supressio.
Certa, porque a inércia prolongada diante do vício pode levar à perda da possibilidade de alegá-lo depois, caracterizando supressio.
- C)Tu quoque.
Errada, porque tu quoque envolve a ideia de exigir do outro aquilo que você mesmo descumpriu, com base na incoerência da própria conduta, não na simples inércia prolongada.
- D)Venire contra factum proprium.
Errada, porque venire contra factum proprium é a vedação ao comportamento contraditório, mas a hipótese da questão destaca a omissão prolongada que leva à perda da posição jurídica.
Gabarito: B
A questão trata de comportamentos contraditórios e da boa-fé objetiva no processo. No processo civil, não basta olhar só para o texto da lei: a forma como a parte age também importa, porque ninguém pode usar o processo como armadilha estratégica. Quando alguém percebe um vício grave, mas decide ficar quieto por muito tempo para só depois alegá-lo no momento mais conveniente, essa conduta pode gerar a perda da possibilidade de invocar aquele direito ou faculdade processual. Isso é a supressio: a inércia prolongada faz desaparecer, na prática, a chance de exigir algo que foi deixado “dormindo” por tempo excessivo. O raciocínio é bem ligado à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento oportunista. A parte não pode guardar um defeito processual como carta na manga para usar quando quiser, especialmente se sua conduta anterior criou uma expectativa legítima de que aquele vício não seria mais arguido. Em linguagem de prova, a ideia central é: quem se cala por tempo relevante e age de modo incompatível depois pode perder a proteção jurídica daquele argumento. Por isso o gabarito é a letra B. A supressio se aproxima da perda do poder de alegar uma nulidade em razão da longa omissão e da confiança gerada no outro sujeito processual. A doutrina costuma tratar isso como efeito da boa-fé objetiva, muito relacionado à vedação ao exercício abusivo de posições jurídicas. Um detalhe importante: a banca misturou institutos parecidos, mas não iguais. Venire contra factum proprium é a proibição de contradizer a própria conduta anterior; já a supressio é a perda gradual de uma posição jurídica pelo não exercício prolongado. Na situação narrada, o foco está exatamente na inércia prolongada para depois surpreender a outra parte.