Em determinado processo o despacho ordenando a citação foi realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, a citação apenas ocorreu quando já vigente o Código de 2015. Nesta hipótese:
- A)Valem as regras do CPC de 1973, ante o princípio do isolamento dos atos processuais.
Certa, porque o despacho que ordenou a citação foi praticado sob o CPC/1973 e o princípio do isolamento dos atos processuais preserva a lei vigente quando o ato foi realizado.
- B)Valem as regras do CPC de 2015, visto que a citação só se aperfeiçoou nesta vigência.
Errada, porque a simples ocorrência da citação na vigência do CPC/2015 não desloca para a lei nova um ato cuja origem processual já estava submetida ao CPC/1973.
- C)Aplicam-se ambos os diplomas legais, sendo um para análise da competência e o outro da citação.
Errada, pois não se aplicam simultaneamente dois diplomas para cada fase; a regra é a incidência da lei do momento do ato, com preservação dos atos já praticados.
- D)Aplica-se o CPC de 2015, ante o princípio de que o tempo rege o ato, no momento de sua prática.
Errada, porque o enunciado tenta fazer parecer que basta a data da prática da citação, mas o caso exige considerar o ato processual anterior que a determinou.
Gabarito: A
Aqui entra um clássico de prova: direito processual não gosta de retroagir para bagunçar o que já foi feito. Pelo princípio do isolamento dos atos processuais, cada ato é regido pela lei vigente no momento em que ele é praticado. O CPC de 2015, no art. 14, reforça essa lógica: a nova lei processual tem aplicação imediata, mas respeita os atos já realizados e as situações consolidadas sob a lei antiga. No caso, o despacho que ordenou a citação foi praticado na vigência do CPC de 1973. Isso importa porque a sequência processual foi inaugurada sob aquele regime. A citação só ter se efetivado depois, já no CPC de 2015, não apaga o marco processual anterior nem desloca automaticamente todo o regramento para a lei nova. Por isso, a resposta correta é a letra A: valem as regras do CPC de 1973. A banca explora justamente essa ideia de que não se troca o conjunto normativo do ato já iniciado ou determinado sob a lei antiga só porque sua consumação ocorreu mais tarde. Em resumo: tempo rege o ato, sim, mas o tempo certo é o da prática do ato correspondente. Se o despacho saiu no CPC/73, ele arrasta o regime aplicável da fase iniciada sob essa lei, sem violar a regra do isolamento dos atos processuais.