Foram opostos embargos à execução, desprovidos, ocasião em que fixados honorários em favor do patrono dos exequentes. Ocorre que, também na execução, foram fixados honorários em favor dos mesmos patronos, em virtude da procedência do pleito executivo. Nesta hipótese, os honorários na execução:
- A)Representam bis in idem e devem ser atacados por recurso próprio.
Errada, porque não há bis in idem quando os honorários decorrem de sucumbências distintas em execução e em embargos.
- B)São devidos, por haver autonomia entre a execução e os embargos.
Certa, pois há autonomia entre a execução e os embargos, permitindo honorários próprios em cada fase ou incidente.
- C)Serão devidos, se os fixados nos embargos forem fixados por equidade.
Errada, porque a possibilidade de honorários na execução não depende de os honorários dos embargos terem sido fixados por equidade.
- D)São fonte de enriquecimento sem causa para os patronos do exequente.
Errada, porque a cumulação não configura enriquecimento sem causa quando cada verba tem fato gerador e sucumbência próprios.
Gabarito: B
Na execução, os honorários advocatícios podem surgir tanto na própria execução quanto nos embargos à execução, porque são incidentes processuais com autonomia relativa. Isso significa que a vitória do exequente na execução pode gerar honorários em seu favor, e a derrota do executado nos embargos também pode gerar nova verba honorária, sem que isso seja considerado duplicidade indevida. A lógica é simples: a execução e os embargos são demandas distintas, ainda que conectadas. Nos embargos, discute-se a defesa do executado; na execução, busca-se a satisfação do crédito. Por isso, a fixação de honorários em um e em outro não se exclui automaticamente. É exatamente esse o entendimento aplicado na questão. Se os embargos foram desprovidos, os honorários ali fixados decorrem da sucumbência dos embargantes. Se, além disso, a execução foi procedente, também cabem honorários na execução, porque há fundamento próprio para cada verba. O CPC reforça essa autonomia ao tratar dos embargos como ação de conhecimento incidental, com sucumbência própria. A jurisprudência do STJ também admite a cumulação de honorários na execução e nos embargos, desde que cada arbitramento tenha base em sua respectiva sucumbência, sem bis in idem.