Pedro, advogado, protocolou uma petição inicial a fim de dar início a uma ação civil de indenização por danos morais. Ocorre que Pedro, que está postulando em causa própria, deixou de mencionar na peça processual o seu endereço profissional. Nesse caso, o prazo para que o autor possa suprir tal omissão é de:
- A)Cinco dias.
Correta, porque o art. 106 do CPC prevê prazo de 5 dias para complementar a inicial quando o advogado omite dados obrigatórios, como o endereço profissional.
- B)Dez dias.
Errada, porque o CPC não prevê 10 dias para essa correção específica.
- C)Quinze dias.
Errada, porque 15 dias não é o prazo legal para sanar a omissão do endereço profissional na petição inicial.
- D)Vinte dias.
Errada, porque 20 dias também não corresponde ao prazo do art. 106 do CPC.
Gabarito: A
Aqui a banca foi bem literal com o CPC. Quando o advogado atua em causa própria, ele continua sendo advogado e precisa informar, na petição inicial, o seu endereço profissional, além dos dados exigidos pelo art. 106 do CPC. Se isso faltar, o juiz deve mandar complementar a peça, e o prazo legal para sanar a omissão é de 5 dias. Esse ponto cai muito porque o CPC trata a falta de endereço do advogado como vício sanável, não como erro fatal imediato. A ideia é simples: o processo não pode travar por um detalhe que dá para corrigir rapidinho. Mas, se a parte não regulariza no prazo, aí a consequência processual aparece. O fundamento direto é o art. 106, I e parágrafo único, do CPC. A doutrina costuma destacar que, em causa própria, o advogado não “vira parte leiga”; ele continua submetido aos deveres profissionais da postulação. Então, no caso narrado, como Pedro deixou de indicar o endereço profissional, o prazo para suprir a omissão é de 5 dias. Por isso, o gabarito é a alternativa A.