A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I. For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. II. For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. III. Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. IV. Violar manifestamente norma jurídica ou enunciado de súmula. Está correto o que se afirma em
- A)I, II, III e IV.
Errada, porque o item IV amplia indevidamente as hipóteses legais de rescisão ao mencionar enunciado de súmula.
- B)I e IV, apenas.
Errada, porque os itens II e III também são hipóteses expressas de ação rescisória no art. 966 do CPC.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque os itens I e IV não são os únicos corretos, já que o item IV está incompleto/indevido e o item I também não vem sozinho.
- D)I, II e III, apenas.
Certa, porque os itens I, II e III correspondem às hipóteses legais de rescisão previstas no art. 966 do CPC.
Gabarito: D
A ação rescisória é a via excepcional para desconstituir uma decisão de mérito já transitada em julgado. O CPC, no art. 966, traz hipóteses bem fechadas, porque coisa julgada não é para ser “mexida por qualquer motivo”. É justamente por isso que a banca gosta de cobrar a lista quase como receita de bolo: se o motivo estiver no rol legal, pode rescindir; se não estiver, não adianta tentar improvisar. No enunciado, os itens I, II e III batem com o art. 966 do CPC. Cabe rescisória quando a decisão foi proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; quando se funda em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria rescisória; e quando resultar de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Esses três incisos estão redondinhos. O problema está no item IV: o CPC admite rescisão por violação manifesta de norma jurídica, mas não fala em violação de enunciado de súmula como hipótese autônoma. Em prova, isso costuma aparecer como um “enfeite” para confundir você e ampliar indevidamente o cabimento da ação rescisória. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela reúne exatamente os itens compatíveis com o art. 966 do CPC e rejeita o acréscimo indevido do item IV.