Em determinado concurso público o candidato pretende ingressar na condição de afrodescendente, assim se autoproclamando. Ocorre que a comissão de concurso especialmente nomeada para verificar as autodeclarações não corroborou tal afirmação e ele foi excluído do certame. Houve recurso administrativo não acolhido. Sem juntar outras provas, o candidato ingressa com mandado de segurança pretendendo recorrer. Na hipótese descrita:
- A)É possível o mandado de segurança, já que a autodeclaração é suficiente para a designação da condição étnica do candidato.
Errada, porque a autodeclaração não é suficiente por si só quando existe comissão de heteroidentificação regularmente instituída.
- B)O mandado de segurança não é recurso; porém, como houve ato administrativo evidentemente abusivo, é cabível na hipótese.
Errada, pois o mandado de segurança não é recurso e a mera alegação de abuso não dispensa prova pré-constituída do direito líquido e certo.
- C)Cabe ao magistrado analisar o caso e autorizar a prova requerida pelo candidato, ante o princípio da dignidade da pessoa humana.
Errada, porque o juiz não pode substituir a prova do fenótipo por juízo abstrato de dignidade da pessoa humana sem elementos objetivos para afastar o ato administrativo.
- D)O parecer emitido, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta natureza de declaração oficial, sendo dotado de fé pública, não havendo prova robusta a infirmá-lo.
Certa, pois o parecer da comissão sobre o fenótipo tem presunção de legitimidade e fé pública, só podendo ser afastado por prova robusta em sentido contrário.
Gabarito: D
Em concursos com reserva de vagas para afrodescendentes, a autodeclaração do candidato não é um passe livre absoluto. Hoje, a Administração pode fazer o controle por comissão de heteroidentificação, justamente para evitar fraudes e garantir a igualdade material no acesso às vagas. Essa atuação foi admitida pelo STF na ADC 41, desde que haja critérios objetivos, respeito ao contraditório e possibilidade de recurso administrativo. No caso da questão, o candidato foi avaliado pela comissão e sua condição fenotípica não foi confirmada. Depois, o recurso administrativo também foi rejeitado. Como ele entrou com mandado de segurança sem trazer prova robusta capaz de desconstituir esse resultado, o Judiciário tende a prestigiar o parecer administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Por isso, o item D está correto: o parecer sobre o fenótipo tem natureza de declaração oficial e possui fé pública, até prova forte em sentido contrário. Em mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não basta a simples alegação do candidato. Sem elementos concretos para derrubar o ato administrativo, o remédio constitucional não prospera. Em resumo: autodeclaração ajuda, mas não manda sozinha; a comissão pode conferir, e o candidato precisa de prova consistente para vencer a presunção de legitimidade do ato. No processo, nem sempre o 'eu me considero' vence o 'a comissão concluiu em sentido diverso'.