Trata-se de decisão que, em cumprimento de sentença proferida em Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária, rejeitou impugnação aos cálculos do valor remanescente, na qual o ora recorrente se insurge contra o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios fixados no título executivo, havendo trânsito em julgado da sentença impugnada desde 1998. Ocorre que em 17/05/2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 2.332/DF, estabelecendo parâmetros diversos daqueles constantes do título executivo para a fixação dos juros compensatórios, pelo que o impugnante afirma que cabe a alteração da base de cálculo e do percentual dos juros compensatórios. Considerando os fatos narrados, é correto afirmar que:
- A)É viável a alteração dos juros compensatórios, desde que proposta a respectiva ação rescisória.
Errada, porque a ação rescisória seria a via excepcional para desconstituir a coisa julgada, mas ela não foi proposta e, mesmo assim, o caso não autoriza simples revisão do título na impugnação.
- B)Havendo vício de inconstitucionalidade na hipótese dos autos, é viável a correção dos juros compensatórios.
Errada, porque a alegação de inconstitucionalidade não autoriza, por si só, afastar a coisa julgada formada antes da decisão do STF, especialmente em sede de cumprimento de sentença.
- C)É possível a alteração dos juros compensatórios em decorrência da aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Errada, pois a vedação ao enriquecimento sem causa não permite reabrir o conteúdo de sentença já transitada em julgado para alterar juros compensatórios fixados no título.
- D)É inviável a alteração dos juros compensatórios, uma vez que houve o trânsito em julgado da sentença antes da mudança da decisão do STF e alteração do Código de Processo Civil (CPC).
Certa, porque o trânsito em julgado anterior impede a modificação dos juros compensatórios por simples impugnação, sendo irrelevante a superveniência da decisão do STF e das alterações do CPC para desfazer a coisa julgada.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é lembrar que, em regra, a coisa julgada não fica “reabrindo a porta” só porque depois o STF mudou o entendimento. Se a sentença transitou em julgado em 1998, o título executivo judicial se estabilizou e deve ser cumprido nos seus exatos termos, inclusive quanto aos juros compensatórios fixados na decisão. Em cumprimento de sentença, a discussão não serve para rediscutir o mérito do que já foi decidido definitivamente. A decisão do STF na ADI 2.332/DF, embora relevante e vinculante para casos futuros e para a interpretação constitucional, não desfaz automaticamente a coisa julgada formada antes dela. Para alterar o conteúdo do título, seria necessária a via própria de desconstituição da coisa julgada, como a ação rescisória, observados seus requisitos e prazo legal, e não simples impugnação ao cumprimento de sentença. Por isso, a alternativa D está correta: é inviável modificar a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios porque houve trânsito em julgado muito antes da mudança de orientação do STF e da alteração legislativa. No processo civil, a estabilidade da coisa julgada é protegida pelo CPC, especialmente pela lógica do art. 502, e a impugnação não pode funcionar como um atalho para “corrigir” o que já foi definitivamente decidido. Em resumo: decisão nova do STF não apaga sentença antiga transitada em julgado. Se houver vontade de atacar o título, o caminho é excepcional e estreito, não uma simples conta de liquidação com cara de discussão de mérito.