Além do dever de ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, a petição inicial deve indicar: o juízo a que é dirigida – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; e, o valor da causa. Caso seja verificado pelo juiz que esteja ausente algum desses requisitos redundando em empecilho para o julgamento de mérito, o autor deverá corrigir ou emendar a peça no prazo de:
- A)Três dias.
Errada, porque três dias não é o prazo previsto no CPC para emendar a petição inicial.
- B)Cinco dias.
Errada, porque cinco dias também não corresponde ao prazo legal para correção da inicial.
- C)Dez dias.
Errada, porque o CPC não prevê dez dias para esse caso de emenda da petição inicial.
- D)Quinze dias.
Certa, porque o art. 321 do CPC estabelece prazo de 15 dias para o autor corrigir ou completar a petição inicial.
Gabarito: D
A petição inicial, além dos documentos indispensáveis, precisa trazer os requisitos do art. 319 do CPC: endereçamento ao juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido e valor da causa. A ideia é simples: o processo não começa no improviso, ele precisa vir com “cara de processo completo”. Se o juiz perceber que falta algum desses elementos, mas o defeito puder ser corrigido, ele deve mandar o autor emendar ou completar a inicial. Isso está no art. 321 do CPC, que fixa o prazo de 15 dias para a correção. É uma chance de consertar a peça antes de o processo morrer na praia. Por isso, o gabarito é a letra D. O CPC foi bem objetivo: identificada a ausência de requisito da inicial que dificulte o julgamento de mérito, o autor tem 15 dias para sanar o vício, sob pena de indeferimento se não cumprir a determinação. Em prova, vale decorar essa dupla: art. 319 traz o que a inicial deve conter, e art. 321 diz o prazo para emenda quando faltar algo essencial. É uma daquelas regras que a banca adora transformar em prazo curto para confundir quem foi no impulso.