Tendo em vista os princípios da economia processual e da busca da verdade, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo. No processo de destino, a prova emprestada apresenta natureza:
- A)Pericial.
Errada, porque a prova emprestada não mantém, no processo de destino, a natureza de perícia, mas sim ingressa como documento.
- B)Eletrônica.
Errada, pois a classificação como prova eletrônica não tem relação com a prova emprestada em si, que pode ter origem diversa.
- C)Autenticada.
Errada, já que o problema não é autenticidade formal do documento, e sim a natureza processual da prova emprestada no novo feito.
- D)Documental.
Certa, porque a prova produzida em outro processo, quando aproveitada no processo de destino, é tratada como prova documental.
Gabarito: D
A prova emprestada acontece quando um elemento probatório produzido em um processo é aproveitado em outro, para evitar retrabalho e prestigiar a economia processual. O CPC admite essa prática no art. 372, desde que seja assegurado o contraditório, ainda que a prova tenha sido colhida em outro feito. Na prática, o ponto principal é este: no processo de destino, essa prova entra como um documento juntado aos autos. Por isso, sua natureza ali é documental, mesmo que a origem dela tenha sido uma perícia, um depoimento ou outra espécie de prova no processo anterior. Ou seja, não importa tanto como ela nasceu no processo de origem, mas sim como ela chega ao novo processo. Ela passa a ser analisada pelo juiz como peça documental, sujeita ao contraditório e ao livre convencimento motivado. Então o gabarito é a letra D. A doutrina e a jurisprudência tratam a prova emprestada, no processo de destino, como prova documental, sem perder de vista que sua validade depende de respeito ao contraditório e à possibilidade de impugnação pela parte contrária.