“Anna e Marina celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, no qual restou acordado que cumprida a obrigação de fazer pela primeira, caberia à segunda o pagamento de uma quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de até dez dias úteis. O documento, além de ter sido devidamente assinado pelas contratantes, também o foi por duas testemunhas devidamente identificadas. Ocorre que, apesar de Anna ter cumprido adequadamente sua obrigação, Marina não procedeu ao pagamento da pecúnia no prazo estipulado. De posse da via original do instrumento particular, a citada prestadora de serviço procura a advogada Thatiana, buscando receber da devedora os valores que entende lhe serem devidos. Ato contínuo, a mencionada procuradora entendeu por bem ajuizar para sua cliente uma ação de cobrança pelo procedimento comum em face da devedora. Ao observar tal fato, de plano, o Juiz indeferiu a petição inicial; porquanto, entendeu que a parte autora não possuía interesse processual, uma vez inadequada a via eleita, argumentando que deveria ser ajuizada para a lide, em verdade, apenas a ação executória e não a de cobrança.” Considerando o caso explicitado, bem como as disposições da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
- A)O documento apresentado por Anna à advogada Thatiana, em verdade, constitui título executivo judicial.
Errada, porque o documento é título executivo extrajudicial, e não judicial.
- B)Interposta apelação pela requerente Anna em face da decisão que indeferiu a inicial, poderá o Juiz retratar-se dela.
Certa, pois o CPC admite retratação do juiz após apelação contra o indeferimento da inicial, nos termos do art. 331.
- C)A decisão tomada pelo Juiz foi juridicamente correta, visto que a existência de título executivo extrajudicial impede a opção pelo processo de conhecimento.
Errada, porque a existência de título executivo extrajudicial não impede a propositura de ação de conhecimento, conforme art. 785 do CPC.
- D)Para que o instrumento particular constante do enunciado seja considerado título executivo extrajudicial, é imprescindível que seja assinado não apenas pela devedora Marina, mas também por número não menor que três testemunhas.
Errada, porque para esse título particular o CPC exige a assinatura do devedor e de 2 testemunhas, não de 3.
Gabarito: B
Aqui mora uma clássica pegadinha do CPC: ter um título executivo extrajudicial não obriga a parte a ir direto para a execução. O artigo 785 do CPC é claro ao permitir que o credor proponha ação de conhecimento, como a ação de cobrança, mesmo que já tenha em mãos um título que serviria para execução. Ou seja, a via executiva é uma possibilidade, não uma prisão processual. No caso, o contrato foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, então ele se enquadra, em tese, como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. Mas isso não elimina o interesse processual da autora em buscar o procedimento comum para cobrar o valor. A escolha da via cognitiva é juridicamente admitida pelo sistema. Por isso, o juiz errou ao indeferir a petição inicial por suposta inadequação da via eleita. Se a parte interpuser apelação contra o indeferimento, o próprio juiz poderá se retratar no prazo legal, conforme o artigo 331 do CPC. É justamente esse o ponto da alternativa B: a decisão de indeferimento pode ser revista pelo magistrado antes do envio definitivo ao tribunal. Resumo para a prova: título executivo extrajudicial não elimina ação de conhecimento; e, se a inicial foi indeferida, cabe apelação com possibilidade de retratação judicial. O CPC gosta dessas portas abertas, só para testar se você caiu na armadilha.