Em determinada ação de procedimento comum, o magistrado proferiu decisão, concedendo tutela provisória de evidência em favor do autor, antes da citação do réu. Na hipótese narrada, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro:
- A)Apenas a tutela provisória de urgência pode ser decidida sem a manifestação do réu.
Errada, porque a tutela de evidência também pode ser concedida sem prévia manifestação do réu nas hipóteses legais do art. 311, parágrafo único.
- B)Antes da citação do réu, o magistrado apenas pode denegar o pedido de tutela de evidência.
Errada, porque o CPC não proíbe a concessão liminar de tutela de evidência antes da citação; ao contrário, admite isso em situações específicas.
- C)Apenas após a citação, ainda que antes da manifestação do réu, pode o magistrado apreciar a tutela de evidência.
Errada, porque a tutela de evidência pode ser apreciada até antes da citação do réu, desde que presente hipótese legal que autorize a decisão liminar.
- D)A tutela provisória de urgência e a de evidência podem ser decididas sem que a outra parte seja previamente ouvida.
Certa, porque o CPC permite a concessão de tutela provisória de urgência e, em hipóteses do art. 311, também de evidência, sem prévia oitiva da outra parte.
Gabarito: D
No CPC, a ideia geral é simples: antes de ouvir a outra parte, o juiz pode agir quando a demora puder estragar o resultado do processo. Na tutela de urgência, isso é bem conhecido: o art. 9º, parágrafo único, I, permite a concessão sem prévia oitiva do réu, justamente para evitar que o tempo vire inimigo da efetividade. O ponto menos intuitivo está na tutela de evidência. Muita gente acha que ela sempre exige contraditório prévio, mas o art. 311 do CPC mostra que isso não é verdade. O parágrafo único do art. 311 autoriza a decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III, sem ouvir antes o réu. Ou seja, a evidência também pode ser concedida antes da citação, em situações em que o direito do autor já aparece muito forte no processo, dispensando aquela espera clássica para manifestação da outra parte. A lógica é: se a prova e a situação jurídica já gritam alto, o juiz não precisa fazer ouvidos de mercador. Por isso o gabarito é a letra D. O CPC admite tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência sem prévia oitiva da parte contrária, embora a de evidência tenha essa possibilidade de forma mais restrita e condicionada às hipóteses legais do art. 311, parágrafo único.