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Direito Processual Civil · CONSULPLAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em determinada ação de procedimento comum, o magistrado proferiu decisão, concedendo tutela provisória de evidência em favor do autor, antes da citação do réu. Na hipótese narrada, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro:

Gabarito: D

No CPC, a ideia geral é simples: antes de ouvir a outra parte, o juiz pode agir quando a demora puder estragar o resultado do processo. Na tutela de urgência, isso é bem conhecido: o art. 9º, parágrafo único, I, permite a concessão sem prévia oitiva do réu, justamente para evitar que o tempo vire inimigo da efetividade. O ponto menos intuitivo está na tutela de evidência. Muita gente acha que ela sempre exige contraditório prévio, mas o art. 311 do CPC mostra que isso não é verdade. O parágrafo único do art. 311 autoriza a decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III, sem ouvir antes o réu. Ou seja, a evidência também pode ser concedida antes da citação, em situações em que o direito do autor já aparece muito forte no processo, dispensando aquela espera clássica para manifestação da outra parte. A lógica é: se a prova e a situação jurídica já gritam alto, o juiz não precisa fazer ouvidos de mercador. Por isso o gabarito é a letra D. O CPC admite tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência sem prévia oitiva da parte contrária, embora a de evidência tenha essa possibilidade de forma mais restrita e condicionada às hipóteses legais do art. 311, parágrafo único.

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