No caso de ação de divisão e da demarcação de terras particulares, podemos afirmar que:
- A)Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o Juiz dispensar a realização de prova pericial.
Certa, porque o imóvel georreferenciado e averbado já traz base técnica suficiente, podendo o juiz dispensar a perícia se o conjunto probatório for bastante.
- B)Caso no registro imobiliário exista uma descrição da área a ser demarcada, antes da ação de divisão e demarcação será necessária uma ação para a anulação do registro público de imóvel.
Errada, porque a existência de descrição no registro não obriga, por si só, uma ação prévia de anulação do registro público para só depois discutir demarcação ou divisão.
- C)Não existe a possibilidade de ação de divisão e demarcação de terras particulares quando o registro imobiliário indicar que a área a que se refere o registro está cercada e foi adquirida desta forma.
Errada, porque a existência de cerca ou de aquisição cercada do imóvel não afasta a possibilidade de ação demarcatória ou divisória.
- D)A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que sejam concordes todos os interessados. No caso de existirem menores ou incapazes entre os interessados, estes participarão na escritura através de seus respectivos representantes legais.
Errada, porque demarcação e divisão são procedimentos jurisdicionais do CPC e não se realizam por escritura pública como regra, ainda que haja concordância dos interessados.
Gabarito: A
As ações de demarcação e de divisão servem para resolver confusão de limites e de frações ideais entre imóveis particulares. Na demarcação, o foco é descobrir e fixar a linha divisória; na divisão, o objetivo é repartir a coisa comum entre os condôminos. Em regra, isso pede prova técnica, porque terra sem mapa vira conversa de cerca, árvore e memória afetiva. O CPC trata desses procedimentos especiais nos arts. 569 a 598 e prevê uma tramitação bem ligada à prova pericial. Mas a perícia não é um ritual obrigatório em qualquer cenário. Se o imóvel já estiver georreferenciado e com a respectiva averbação no registro de imóveis, os limites já contam com descrição técnica suficiente, o que permite ao juiz dispensar a perícia quando os autos já forem seguros para a solução da controvérsia. É por isso que a alternativa A está correta: o georreferenciamento registrado reduz ou elimina a necessidade de reconstruir tecnicamente a área em juízo. Em vez de o processo repetir um trabalho que já foi formalmente realizado e levado ao fólio real, o juiz pode aproveitar essa base documental, em linha com a lógica da economia processual e da utilidade da prova. As demais alternativas tentam criar obstáculos que a lei não exige. A ação de demarcação ou divisão não depende, automaticamente, de anulação prévia do registro; e também não desaparece só porque o imóvel já está cercado. Além disso, não existe demarcação ou divisão por escritura pública como regra geral do procedimento judicial previsto no CPC.