Por regra, as ações fundadas em direito real sobre imóvel têm por competente o foro de situação da coisa. Entretanto, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição em algumas situações legais específicas. Assinale a opção em que o autor, em ação fundada em direito real sobre imóvel, pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
- A)Direito de vizinhança.
Errada, porque direito de vizinhança está entre as hipóteses que permanecem no foro da situação do imóvel, sem a flexibilidade de escolha.
- B)Ação de demarcação de terra.
Errada, porque ação de demarcação de terra é exceção expressa e deve ser proposta no foro do imóvel.
- C)Ação de nunciação de obra nova.
Errada, porque nunciação de obra nova também integra o grupo de ações que ficam vinculadas ao foro da situação da coisa.
- D)Ação relativa ao direito de superfície.
Certa, porque a ação relativa ao direito de superfície não está entre as exceções do art. 47 do CPC e, por isso, admite foro de domicílio do réu ou foro de eleição.
Gabarito: D
A regra, no CPC, é simples: ação fundada em direito real sobre imóvel vai para o foro da situação da coisa, isto é, onde o imóvel está. A lógica é prática e quase visual: o processo conversa melhor com o lugar do bem, com eventuais provas e com a realidade local. Isso está no art. 47 do CPC. Mas o próprio artigo abre uma janela de escolha em algumas hipóteses. O autor pode ir ao domicílio do réu ou ao foro de eleição quando a demanda não estiver entre aquelas exceções mais rígidas ligadas a propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Em outras palavras, nem todo direito real sobre imóvel prende o processo ao foro do imóvel com a mesma força. É aí que entra a alternativa D. A ação relativa ao direito de superfície não está entre as exceções que mantêm a competência exclusivamente no foro da situação da coisa, então o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição. O CPC trata essa hipótese com mais flexibilidade, justamente por não ser uma daquelas disputas clássicas que o legislador quis “colar” no local do imóvel. Resumo de prova: se a questão trouxer uma ação imobiliária, pense primeiro no foro da situação da coisa; depois, confira se ela cai nas exceções do art. 47. Se não cair, pode haver escolha de foro. Aqui, o nome da ação entrega o jogo para quem lembra dessa lista.