Em um processo judicial foi apresentada uma ata notarial, na qual estava descrito o conteúdo de uma conversa feita através de arquivo de som, pela plataforma de WhatsApp. Considerando que a ata notarial cumpria todos os requisitos legais de validade, podemos afirmar que o valor probatório desta ata prova:
- A)O conteúdo, a integridade e a autoria do arquivo de som que foi apresentado ao tabelião.
Errada, porque a ata notarial nao prova autoria nem integridade do arquivo de som, apenas o que o tabeliao constatou.
- B)O conteúdo e a integridade do arquivo de som que foi apresentado ao tabelião, não sendo prova da autoria do arquivo em si.
Errada, porque a integridade do arquivo nao e comprovada pela ata notarial, que nao faz controle tecnico de autenticidade digital.
- C)O conteúdo do arquivo de som que foi apresentado ao tabelião, não sendo prova da integridade ou autoria do arquivo em si.
Certa, pois a ata notarial pode registrar o conteudo do audio percebido pelo tabeliao, sem comprovar integridade ou autoria do arquivo.
- D)O conteúdo e a autoria do arquivo de som que foi apresentado ao tabelião, não sendo prova da integridade do arquivo em si.
Errada, porque a ata notarial nao serve para provar autoria do arquivo de som apresentado.
Gabarito: C
A ata notarial e um instrumento publico lavrado pelo tabeliao para constatar, com fe de oficio, a existencia e o modo como um fato se apresenta no momento da verificacao. No CPC, o art. 384 diz que ela serve para documentar fatos, inclusive imagens, sons ou conversas em meios digitais. Ou seja: o tabeliao nao vira perito, nem investiga a origem secreta do arquivo - ele apenas registra o que conseguiu perceber. No caso de um audio do WhatsApp, a ata notarial pode registrar o conteudo ouvido pelo tabeliao, com descricao do que estava no arquivo e, se for o caso, a forma como o material foi apresentado. Isso ajuda muito na prova, porque traz presuncao de veracidade do que foi constatado por agente dotado de fe publica. Mas repare na pegadinha classica: a ata nao garante, por si so, a autenticidade da autoria nem a integridade tecnica do arquivo original. Ela nao substitui prova pericial nem fecha a questao sobre quem gravou, quem enviou ou se o arquivo sofreu alteracao fora do que foi constatado no ato notarial. Por isso, o valor probatorio atinge o conteudo percebido, nao a autoria ou a integridade do arquivo em si. Em resumo, o gabarito esta correto porque a ata notarial prova o conteudo do audio apresentado ao tabeliao, e nao a autoria nem a integridade do proprio arquivo. Esse entendimento e coerente com o art. 384 do CPC e com a funcao documental da ata notarial.