Conforme os dizeres do Código de Processo Civil brasileiro (Lei n.º 13.105/2015), haverá impedimento do juiz.
- A)Quando for sócio de pessoa jurídica parte no processo.
Certa, porque o art. 144, VIII, do CPC prevê impedimento quando o juiz for sócio de pessoa jurídica que seja parte no processo.
- B)Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora.
Errada, porque a condição de credor ou devedor de uma das partes é hipótese de suspeição, e não de impedimento, no CPC.
- C)Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Errada, porque interesse no julgamento em favor de uma parte caracteriza suspeição do juiz, nos termos do art. 145 do CPC.
- D)Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa.
Errada, porque receber presentes de pessoas interessadas na causa é hipótese típica de suspeição, não de impedimento.
Gabarito: A
No CPC, o impedimento do juiz aparece quando a lei entende que existe uma ligação objetiva, direta, com a causa ou com uma das partes. Aqui não se discute “boa ou má vontade” do magistrado, mas sim situações em que a imparcialidade fica comprometida pela própria relação jurídica. É uma regra mais dura, porque o processo não pode nem parecer desbalanceado. O ponto-chave da questão está no art. 144 do CPC. Ele traz hipóteses de impedimento, como quando o juiz é parte no processo, quando já atuou nele em outra função, ou quando é sócio de pessoa jurídica que figura como parte. É exatamente isso que aparece na alternativa A: se o magistrado é sócio da empresa litigante, há impedimento por vínculo direto com a parte. Já as situações ligadas a interesse pessoal, credor/devedor, presentes ou outros vínculos de menor intensidade normalmente são tratadas como suspeição, não impedimento, porque o CPC as coloca em outro artigo, o art. 145. A lógica é simples: impedimento é a trava mais objetiva; suspeição é a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Então, se a banca falar em relação societária do juiz com a pessoa jurídica parte no processo, acenda a luz vermelha: é impedimento, sem muita conversa. É o tipo de pegadinha clássica de prova, trocando termos parecidos para testar se você sabe onde cada hipótese está no CPC.