Analisando sob a ótica do Código de Processo Civil brasileiro, assinale a alternativa que versa CORRETAMENTE sobre a temática da tutela provisória.
- A)A tutela de urgência pode ser categorizada como provisória ou cautelar.
Errada: a tutela de urgência se divide em tutela antecipada e tutela cautelar, e não em provisória ou cautelar.
- B)Cessando a eficácia da tutela cautelar, a parte pode renovar o pedido apresentado ao juízo inicialmente com os mesmos fundamentos.
Errada: se a tutela cautelar perder a eficácia, a renovação do pedido não ocorre com os mesmos fundamentos; em regra, exige novo suporte fático ou jurídico.
- C)A decisão que concede a tutela antecipada em caso que não houve interposição de recurso se tornará estável e fará coisa julgada.
Errada: a decisão que concede tutela antecipada pode se estabilizar se não houver recurso, mas isso não gera coisa julgada.
- D)A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que observadas as hipóteses contidas no CPC.
Certa: a tutela da evidência independe da prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que presentes as hipóteses do art. 311 do CPC.
Gabarito: D
A tutela provisória no CPC aparece como uma forma de dar resposta rápida ao processo quando esperar o fim da ação pode causar prejuízo ou tornar tudo inútil. Ela pode ser de urgência, quando há risco, ou de evidência, quando o direito já está muito bem demonstrado e o legislador entende que não faz sentido obrigar a parte a esperar. Dentro da urgência, ainda existem duas espécies: antecipada e cautelar. A primeira adianta, total ou parcialmente, o próprio bem da vida pedido; a segunda apenas protege o resultado útil do processo. O pulo do gato da questão está na tutela da evidência. O art. 311 do CPC deixa claro que ela pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que a situação se encaixe em uma das hipóteses legais previstas. Ou seja, aqui o foco não é o risco, mas a força do direito evidenciado nos autos. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a lógica do art. 311: sem precisar provar urgência, a parte pode obter a tutela quando o caso estiver dentro das hipóteses legais, como abuso do direito de defesa, prova documental robusta ou teses firmadas em julgamentos repetitivos, conforme o inciso aplicável. Em prova, pense assim: urgência pede risco; evidência pede prova forte e enquadramento legal. Se você misturar essas duas ideias, a banca adora sorrir enquanto você escorrega.