Certo indivíduo impetrou, no primeiro grau da justiça estadual, mandado de segurança contra ato de autoridade do tribunal de contas do estado. Ao receber a petição inicial, o magistrado verificou que a suposta autoridade coatora seria diversa daquela que fora identificada na petição inicial do mandamus. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a emenda à petição inicial, para correção da autoridade coatora, será
- A)permitida, em qualquer hipótese, desde que haja a concordância de ambas as autoridades envolvidas na correção do erro cometido pelo impetrante.
Errada. A correção não é permitida em qualquer hipótese.
- B)admitida de modo incondicionado, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.
Errada. A primazia do mérito não torna a emenda incondicionada.
- C)vedada, em qualquer hipótese.
Errada. A emenda não é sempre vedada.
- D)vedada, se tal modificação implicar a alteração da competência jurisdicional.
Certa. A alteração é vedada quando muda a competência.
- E)permitida, em qualquer hipótese, desde que a pessoa jurídica de direito público interessada concorde com tal alteração.
Errada. A concordância da pessoa jurídica não autoriza correção em qualquer caso.
Gabarito: D
A jurisprudência admite emenda da inicial do mandado de segurança para corrigir autoridade coatora, desde que não haja alteração da competência jurisdicional nem prejuízo à defesa. Se a correção muda a competência, a emenda é vedada.