De acordo com a atual jurisprudência do STF, em caso de deslocamento de competência, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ações rescisórias deve considerar o período compreendido entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e a data
- A)da publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Incorreta: a decisão que manda emendar a inicial não é o marco relevante.
- B)do protocolo da petição de emenda à inicial apresentada pelo município.
Incorreta: o protocolo da emenda não substitui o ajuizamento original.
- C)do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente.
Correta: considera-se o protocolo da ação no tribunal declarado incompetente.
- D)do efetivo recebimento da ação rescisória no STF.
Incorreta: aguardar o recebimento no STF poderia punir a parte pelo deslocamento.
- E)da intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Incorreta: a intimação pessoal para emenda não é o marco decadencial.
Gabarito: C
Quando há deslocamento de competência, a tempestividade da ação rescisória considera o protocolo feito no tribunal depois declarado incompetente. O ajuizamento tempestivo no órgão errado evita perda do prazo decadencial pelo posterior deslocamento.