Um promotor de justiça ajuizou ACP que foi distribuída uma vara na qual atua juiz de direito que, anteriormente apresentara contra aquele algumas reclamações disciplinares junto ao CNMP. Nas reclamações, o magistrado argumentava que seria "particularmente perseguido" pelo promotor de justiça que propôs a ACP. Considerando a situação hipotética apresentada e o entendimento do STJ acerca do impedimento aplicável ao juiz, julgue os itens a seguir. I O caso não configura impedimento do juiz, pois o promotor de justiça não é parte nem advogado na ACP. II O caso não configura impedimento, pois se busca impedir a atuação de juiz quando se tratar de contenda judicial, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos polos. III O caso configura impedimento, pois se busca impedir a atuação de juiz em contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos polos. IV A exceção de impedimento, exige a prova da efetiva parcialidade ou não do magistrado. V A exceção de impedimento dispensa a prova da efetiva parcialidade ou não do magistrado. Estão certos apenas os itens
- A)I e III.
Errada, porque o impedimento pode existir mesmo sem o promotor ser parte ou advogado, se houver contenda judicial ou administrativa relevante com o magistrado.
- B)I e IV.
Errada, porque o CPC não limita a contenda apenas à relação processual atual; a jurisprudência admite também conflito administrativo anterior ou contemporâneo.
- C)II e IV.
Errada, porque o caso não depende de prova de parcialidade efetiva, e sim do enquadramento objetivo na hipótese legal de impedimento.
- D)II e V.
Errada, porque a arguição de impedimento não exige demonstração de parcialidade concreta do juiz.
- E)III e V.
Certa, porque houve contenda administrativa entre juiz e promotor, e o impedimento é objetivo, dispensando prova de parcialidade efetiva.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é impedimento, não suspeição. No CPC, o art. 144 traz hipóteses objetivas em que o juiz não pode atuar, independentemente de provar se ele ficou realmente parcial ou não. Ou seja: não é para ficar “adivinhando o coração” do magistrado; a lei já corta a atuação quando existe situação que comprometa a aparência de imparcialidade. No caso, o STJ entende que há impedimento quando o juiz e o membro do MP estão em contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, porque isso encaixa na lógica do art. 144, incisos I e VIII, do CPC, interpretados de forma a proteger a confiança na jurisdição. Aqui, as reclamações disciplinares no CNMP, com alegação de perseguição, mostram exatamente esse tipo de conflito prévio entre o juiz e o promotor. Por isso, o item III está certo: a hipótese configura impedimento, porque a disputa não precisa ser dentro do processo atual, nem precisa ser uma “briga de vara” em sentido estreito. O ponto é a existência de contenda com quem atua na causa ou com quem integra a relação processual, inclusive em esfera administrativa. Isso é suficiente para afastar o juiz. Já o item V também está correto, porque exceção de impedimento é matéria objetiva: não se exige prova da efetiva parcialidade do magistrado. Basta a presença da hipótese legal. Em prova, pense assim: impedimento não pede investigação psicológica, pede enquadramento jurídico.