Consoante a jurisprudência dominante do STJ no que tange ao regramento referente à atuação da fazenda pública em juízo, assinale a opção correta.
- A)O porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito jurídico de preparo, deverá ser adiantado pela entidade autárquica que apresentar recurso.
Errada, porque a Fazenda Pública e suas entidades autárquicas têm prerrogativas quanto ao preparo recursal, e o porte de remessa e retorno não é tratado como valor a ser adiantado nessa forma generalizada.
- B)A execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública, quando possuir natureza provisória, atrairá o regime jurídico dos precatórios ou da requisição de pequeno valor.
Errada, porque obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não se submete a precatório ou RPV, já que esses regimes são ligados ao pagamento de quantia certa.
- C)A fazenda pública será isenta do pagamento de honorários de sucumbência caso deixe de apresentar impugnação em procedimento individual de cumprimento de sentença de ação coletiva em que figure como ré.
Errada, porque a sucumbência e a eventual resistência processual podem gerar honorários, e a simples ausência de impugnação não cria essa isenção automática como a alternativa afirma.
- D)A remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Certa, pois a remessa necessária devolve ao tribunal o reexame da condenação imposta à Fazenda Pública de forma ampla, alcançando também os honorários sucumbenciais.
- E)O ente público interessado tem a prerrogativa de fazer sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança.
Errada, porque não há prerrogativa geral de sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança.
Gabarito: D
A ideia central aqui é a atuação da Fazenda Pública em juízo, especialmente quando entra em cena a remessa necessária. Esse mecanismo não é recurso da parte, mas um reexame obrigatório feito pelo tribunal quando a sentença é desfavorável ao poder público, nos casos previstos em lei. No CPC, isso aparece no art. 496, e a lógica é simples: o Estado não pode “passar batido” sem esse segundo olhar judicial em hipóteses legalmente fixadas. O ponto mais cobrado pela jurisprudência do STJ é que a remessa necessária devolve ao tribunal o exame da sentença em sua integralidade dentro dos limites da decisão, alcançando também capítulos acessórios, como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Em outras palavras, o tribunal não fica preso à velha ideia de que só analisa o que alguém pediu no recurso, porque aqui o reexame decorre da lei, e não da vontade da parte. Por isso a alternativa D está correta: a remessa necessária permite o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive a verba honorária. A lógica do tantum devolutum quantum appellatum, que limita o efeito devolutivo dos recursos, não se aplica do mesmo modo ao reexame obrigatório, pois aqui não há devolução por iniciativa recursal, mas imposição legal de reexame. As demais alternativas tentam misturar regimes processuais diferentes. A banca adora esse truque: pega uma regra verdadeira em abstrato, troca o contexto e vê se você cai no bote. Se você separar bem preparo, precatório, honorários, remessa necessária e sustentação oral, a questão fica bem menos assustadora.