No que tange aos atos judiciais e ao sistema de precedentes, assinale a opção correta, com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)Configura-se perempção quando o processo fica parado durante mais de seis meses por negligência da parte autora.
Errada: isso descreve hipótese de extinção por abandono do processo, não perempção, que tem disciplina própria no CPC.
- B)A fundamentação per relationem é expressamente permitida pelo CPC e no âmbito dos tribunais superiores.
Errada: a fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, mas a alternativa exagera ao tratá-la como permissão ampla e automática em qualquer caso.
- C)O magistrado não é obrigado a seguir precedente invocado apenas se demonstrar a existência de distinguishing no caso em julgamento.
Errada: o magistrado pode deixar de seguir precedente também quando houver distinguishing ou outras justificativas juridicamente válidas, não sendo essa a única hipótese.
- D)É cabível a decisão parcial de mérito quando houver cumulação de pedidos e um deles se revelar incontroverso.
Certa: o art. 356 do CPC autoriza julgamento antecipado parcial do mérito quando parte do pedido estiver madura para decisão, inclusive se um pedido cumulando-se com outros se mostrar incontroverso.
- E)Não se considera fundamentada a decisão interlocutória que adotar conceitos jurídicos indeterminados, ainda que explique o motivo concreto de sua incidência no caso.
Errada: o CPC considera fundamentada a decisão que use conceitos jurídicos indeterminados desde que exponha o motivo concreto de sua incidência no caso.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar bem dois assuntos que vivem caindo juntos: a forma dos atos judiciais e o sistema de precedentes. No CPC, a regra é que a decisão precisa ser fundamentada de modo claro, e o juiz também deve respeitar os precedentes qualificados, salvo se justificar adequadamente a superação ou a distinção do caso. A alternativa correta é a D porque o CPC permite julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles estiverem em condições de imediata resolução. Isso está no art. 356 do CPC, inclusive quando o pedido se torna incontroverso. Se não há mais debate sobre aquele ponto, o processo não precisa ficar esperando o restante andar no mesmo ritmo. É a justiça processual dizendo: "isso já dá para decidir agora". A lógica é simples: se há cumulação de pedidos e um deles não depende de mais prova ou controvérsia, o juiz pode proferir decisão parcial de mérito sobre ele. Depois, essa decisão segue seu curso próprio, com possibilidade de recurso e de execução, enquanto o restante do processo continua. É um jeito de acelerar a entrega da tutela sem bagunçar o procedimento. As demais opções erram por misturar conceitos. Perempção não é processo parado por seis meses, e sim a perda do direito de propor de novo a ação em certas hipóteses de abandono reiterado. Já a fundamentação per relationem pode ser aceita, mas precisa ser analisada com cuidado, porque o ponto não é só "copiar" outra decisão, e sim haver motivação suficiente. E decisão que usa conceito jurídico indeterminado pode sim ser fundamentada, desde que explique concretamente por que aquele conceito se aplica ao caso.