Juscelino, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ingressou com ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que havia sido assinado somente por ele, sem o conhecimento do seu cônjuge virago, não tendo havido o registro do compromisso de compra e venda. Alegou, na petição inicial, que estava enfrentando grave dificuldade financeira, decorrente da crise económica derivada da pandemia de covid-19, e que se havia tomado impossível prosseguir honrando com o regular pagamento das prestações contratuais. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque o autor, a despeito de ter sido intimado a promover a inclusão do seu cônjuge virago no feito, quedou-se inerte. Assim, o juiz, entendendo se tratar de litisconsorte necessário e verificando a ausência do colegitimado no polo ativo, determinou a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo, consoante o art. 485, inciso IV, do CPC. Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi
- A)correta, visto se tratar de ação resultante de fato que diz respeito a ambos os cônjuges, mesmo tendo sido praticado por apenas um deles.
Errada, porque a mera existência de fato que pode repercutir no patrimônio do casal não basta para impor litisconsórcio necessário nessa ação obrigacional.
- B)correta, porque, embora seja dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e se trate de direitos obrigacionais, aplica-se o litisconsórcio passivo necessário, porque o regime de bens eleito pelo casal foi o de comunhão parcial de bens, o que não ocorreria caso se tratasse do regime de separação total de bens.
Errada, porque a ausência de registro mantém a controvérsia no campo obrigacional, e o regime de bens não cria, por si só, litisconsórcio passivo necessário nessa hipótese.
- C)correta, pois, na ação cujo objeto seja a rescisão de contrato de compra e venda, se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges, visto se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário.
Errada, porque ação de rescisão de promessa de compra e venda sem registro não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre relação obrigacional.
- D)equivocada, porque é dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não submetido a registro, tratando-se apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário no caso.
Certa, porque, sem registro do compromisso, a controvérsia é obrigacional e não há litisconsórcio passivo necessário do cônjuge do comprador.
- E)equivocada, porque, embora a situação seja de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário, deveria ter sido determinado o prosseguimento do feito, uma vez que, diante do quadro de grave dificuldade financeira narrado na petição inicial, a manutenção do contrato poderia se mostrar gravosa ao património familiar, além do fato de o cônjuge virago não ter assinado o contrato de compra e venda, o que revela a sua impertinência subjetiva para compor a lide.
Errada, porque mistura a ideia de litisconsórcio necessário com justificativas de conveniência patrimonial e ainda trata indevidamente a hipótese como direito real imobiliário.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas que a banca adora misturar: direito real imobiliário e direito obrigacional. Se o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado, ele não gera direito real sobre o imóvel; fica no plano obrigacional. E, nesse cenário, a ação de rescisão proposta por quem assinou o contrato não exige, por si só, a citação do cônjuge do comprador. O STJ tem entendimento no sentido de que, em contrato sem registro, a discussão é obrigacional, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges só por isso. Além disso, o simples fato de o casal estar sob comunhão parcial não transforma automaticamente a lide em algo que obrigue a formação do polo com ambos. O juiz, portanto, errou ao tratar a ausência do cônjuge como falta de pressuposto processual e extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC. Se não havia litisconsórcio necessário, não existia vício de constituição válida do processo por essa razão. Em outras palavras: não faltou “peça essencial” do processo; faltou, no máximo, uma leitura mais cuidadosa da natureza da ação. O detalhe do imóvel, do casamento e da comunhão parcial é a isca da questão. A banca tenta levar você a pensar: “imóvel + cônjuge = litisconsórcio necessário”. Só que isso só faz sentido em hipóteses específicas, especialmente quando a ação recai sobre direito real imobiliário ou quando a lei exigir a integração do outro cônjuge. Aqui, como o compromisso nem foi registrado, a relação continua obrigacional. Por isso, a decisão foi equivocada: em ação de rescisão de promessa de compra e venda não registrada, não há litisconsórcio passivo necessário do cônjuge do comprador apenas por haver casamento em comunhão parcial.