A PGE/ES propôs ação de conhecimento pelo rito comum em face da Empresa X. Após a tentativa frustrada de citação por meio eletrônico, pelo correio e por oficial de justiça, o juízo deferiu a citação por edital com prazo de 30 dias. O prazo transcorreu sem que a requerida tenha apresentado defesa. Nesse caso, o juiz deverá
- A)A aplicar os efeitos da revelia e proferir sentença de total procedência do pedido.
Errada: a citação por edital sem comparecimento da ré exige curador especial, então não se pode aplicar automaticamente os efeitos materiais da revelia nem presumir procedência total.
- B)determinar a intimação da requerente para que esta junte novas provas materiais caso deseje ou indique as provas orais que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento da ação.
Errada: essa regra não corresponde ao procedimento da citação ficta e mistura ideias de instrução e prova que não são a consequência jurídica do caso.
- C)suspender o curso do processo pelo prazo máximo de um ano, podendo ser realizada, a qualquer tempo, nova diligência citatória e, decorrido o prazo de um ano, determinar a interrupção do prazo prescricional caso a requerida não seja localizada.
Errada: o CPC prevê suspensão do processo por 1 ano quando o réu não é encontrado, mas isso não é a providência adequada após a citação por edital frustrada sem defesa.
- D)nomear curador especial à ré para que apresente defesa, podendo esta, a qualquer tempo, constituir advogado para representá-la nos autos do processo.
Certa: o art. 72, II, do CPC determina a nomeação de curador especial ao réu citado por edital que não comparece ao processo.
- E)suspender o curso do processo pelo prazo máximo de dois anos, podendo, a qualquer tempo, ser realizada nova diligência citatória e, decorrido o prazo de dois anos, determinar a extinção do processo caso a requerida não seja localizada.
Errada: o CPC não prevê suspensão por 2 anos nem extinção do processo nesses moldes para essa situação.
Gabarito: D
Quando a citação ocorre por edital e a ré não aparece para se defender, o processo não segue no modo “automático” da revelia comum. O CPC trata essa situação com uma proteção extra: o juiz deve nomear curador especial ao citado por edital que não comparece nos autos, para garantir defesa técnica mínima. Isso está no art. 72, II, do CPC, e a ideia é evitar que alguém seja condenado sem sequer ter participado do processo de forma efetiva. Na prática, a revelia até pode ser reconhecida em sentido formal, mas seus efeitos materiais não se aplicam de modo livre quando há essa hipótese legal de proteção. Por isso, não basta dizer “não contestou, então ganhou”. O sistema processual prefere frear a pressa e colocar um freio de segurança antes da sentença. A alternativa D está correta porque, nessas hipóteses, o juiz deve nomear curador especial para a ré, que poderá apresentar defesa em seu favor. Depois, se a empresa quiser, pode constituir advogado a qualquer tempo e assumir sua representação nos autos. É exatamente a lógica do CPC para citação ficta sem comparecimento: garantir contraditório mínimo, mesmo com a parte em silêncio. Um detalhe importante: a citação por edital é medida excepcional, usada depois de esgotadas as tentativas razoáveis de localização, como ocorreu no enunciado. Então o próximo passo não é sentenciar correndo, mas sim proteger o contraditório com a atuação do curador especial.