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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo o STJ, configura hipótese de nulidade na ação de interdição a ausência de

Gabarito: B

Na ação de interdição, a presença do Ministério Público não é enfeite de sala: ele atua como fiscal da ordem jurídica, porque há interesse público e proteção da pessoa possivelmente incapaz. O CPC prevê a intervenção do MP nas hipóteses legais e a jurisprudência do STJ trata esse ponto com bastante rigor quando a falta de atuação pode comprometer a validade do ato. Aqui, a ideia central é simples: se o MP não foi intimado para a audiência de interrogatório do interditando, há nulidade, porque esse ato é essencial na formação do convencimento do juiz e na tutela do contraditório. O STJ entende que, na interdição, a ausência de intimação do MP para o interrogatório gera nulidade, com presunção de prejuízo. Isso acontece porque o interrogatório do interditando é momento sensível do procedimento, e a participação do MP ajuda a garantir que a medida não seja aplicada de forma apressada ou sem lastro suficiente. Em outras palavras: quando o fiscal da lei nem ficou sabendo do ato, o processo já começa torto. Por isso o gabarito é a letra B: a nulidade decorre da falta de intimação do MP para a audiência de interrogatório, e o prejuízo é presumido. A lógica é compatível com a finalidade protetiva da ação de interdição e com a orientação jurisprudencial de que certos vícios, em matéria de capacidade e proteção de incapazes, não são tratados com excesso de formalismo cego, mas também não são minimizados quando atingem ato essencial. Atenção para não confundir: não basta dizer que o MP participou de algum modo do processo; o ponto decisivo é a intimação para o ato específico. E também não se trata de transformar o MP em curador especial, porque são funções diferentes dentro do processo.

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