De acordo o STJ, configura hipótese de nulidade na ação de interdição a ausência de
- A)intervenção do MP na audiência de interrogatório, ainda que tenha sido devidamente intimado para o ato.
Errada, porque o problema não é a falta de intervenção do MP quando ele foi devidamente intimado, já que a nulidade apontada pelo STJ está ligada à ausência de intimação para o ato.
- B)intervenção do MP na audiência de interrogatório quando não tenha sido intimado para o ato pois se presume o prejuízo.
Certa, pois o STJ entende que a falta de intimação do MP para a audiência de interrogatório na interdição gera nulidade, com presunção de prejuízo.
- C)comparecimento do interditando na audiência de instrução, ainda que este já tenha sido interrogado pelo juízo.
Errada, porque o comparecimento do interditando na audiência de instrução não é a hipótese de nulidade mencionada pelo STJ, especialmente se ele já foi interrogado pelo juízo.
- D)nomeação do MP para atuar como curador especial por ser imprescindível o exercício do direito de defesa.
Errada, porque o MP não atua como curador especial; essa função é de outro sujeito processual, e a questão trata da falta de intimação do MP, não da nomeação de curador.
- E)intimação pessoal do curador especial para a prática dos atos processuais, devendo ser demonstrado o prejuízo, ainda que se trate de vício grave.
Errada, porque curador especial não tem esse regime de intimação pessoal para todos os atos nem essa lógica de nulidade nos termos descritos pela alternativa.
Gabarito: B
Na ação de interdição, a presença do Ministério Público não é enfeite de sala: ele atua como fiscal da ordem jurídica, porque há interesse público e proteção da pessoa possivelmente incapaz. O CPC prevê a intervenção do MP nas hipóteses legais e a jurisprudência do STJ trata esse ponto com bastante rigor quando a falta de atuação pode comprometer a validade do ato. Aqui, a ideia central é simples: se o MP não foi intimado para a audiência de interrogatório do interditando, há nulidade, porque esse ato é essencial na formação do convencimento do juiz e na tutela do contraditório. O STJ entende que, na interdição, a ausência de intimação do MP para o interrogatório gera nulidade, com presunção de prejuízo. Isso acontece porque o interrogatório do interditando é momento sensível do procedimento, e a participação do MP ajuda a garantir que a medida não seja aplicada de forma apressada ou sem lastro suficiente. Em outras palavras: quando o fiscal da lei nem ficou sabendo do ato, o processo já começa torto. Por isso o gabarito é a letra B: a nulidade decorre da falta de intimação do MP para a audiência de interrogatório, e o prejuízo é presumido. A lógica é compatível com a finalidade protetiva da ação de interdição e com a orientação jurisprudencial de que certos vícios, em matéria de capacidade e proteção de incapazes, não são tratados com excesso de formalismo cego, mas também não são minimizados quando atingem ato essencial. Atenção para não confundir: não basta dizer que o MP participou de algum modo do processo; o ponto decisivo é a intimação para o ato específico. E também não se trata de transformar o MP em curador especial, porque são funções diferentes dentro do processo.