Diego, menor de idade, representado por sua genitora, propôs ação de alimentos em desfavor de Ermes, genitor de Diego e juiz federal residente em Aracaju SE. A fase de conhecimento tramitou em Natal - RN, onde a parte autora morava quando do início da demanda. Contudo, atualmente, Diego reside com sua genitora no Rio de Janeiro - RJ. Nessa situação hipotética, o procedimento de cumprimento de sentença
- A)deverá ser realizado no juízo da segunda instância, pois Ermes, por ser magistrado, tem prerrogativa de foro.
Errada, porque magistrado não tem prerrogativa de foro por ser devedor em cumprimento de sentença, e a competência da execução não vai para tribunal de segunda instância.
- B)deverá ocorrer em Aracaju, onde Ermes reside.
Errada, porque o fato de Ermes residir em Aracaju não impõe, por si só, que o cumprimento de sentença deva ocorrer lá.
- C)deverá ocorrer no Rio de Janeiro, uma vez que a mudança de endereço da parte autora modifica critério de natureza absoluta, de forma que não há opção.
Errada, porque a mudança de domicílio do credor não gera competência absoluta nem obriga, necessariamente, a remessa para o novo local.
- D)poderá ser realizado no Rio de Janeiro ou em Natal, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Certa, porque o cumprimento de sentença pode tramitar no juízo que decidiu a causa em primeiro grau e também no foro do atual domicílio do credor, conforme a lógica do art. 516 do CPC.
- E)não poderá ser realizado no Rio de Janeiro, pois a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, razão pela qual são irrelevantes as posteriores modificações do estado de fato ou de direito.
Errada, porque a regra de fixação da competência no momento da distribuição da inicial não impede a possibilidade legal de cumprimento de sentença em outro foro admitido pelo CPC.
Gabarito: D
No cumprimento de sentença, a regra é simples: ele deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, mas o exequente pode optar pelo foro do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou, no caso de título judicial, do local onde deva ser executada a obrigação. No CPC, isso aparece especialmente no art. 516, parágrafo único, e, em matéria de alimentos, essa lógica costuma ser aplicada com ainda mais flexibilidade para facilitar a satisfação do crédito. Aqui, Diego ajuizou a ação em Natal quando morava lá, mas agora reside no Rio de Janeiro com sua genitora. Isso não “muda” a competência de forma automática e absoluta, porque a mudança de endereço da parte autora não torna incompetente o juízo que proferiu a sentença. O que existe é uma possibilidade de escolha do foro, voltada à praticidade e à efetividade da execução. Por isso, o cumprimento de sentença pode ocorrer no Rio de Janeiro, se o credor quiser aproveitar seu domicílio atual, ou em Natal, perante o juízo que julgou a causa em primeiro grau. Essa é exatamente a ideia do art. 516 do CPC: preserva-se o vínculo com o juízo originário, sem impedir a opção por outro foro legalmente admitido. Em resumo: não há uma prisão processual ao endereço antigo nem uma obrigação de levar tudo para onde o devedor mora. O sistema tenta equilibrar facilidade para quem cobra e vínculo com quem julgou a causa. Em prova, quando aparecer mudança de domicílio do credor em execução de alimentos, pense em opção de foro, não em alteração automática e absoluta de competência.