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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário. Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o

Gabarito: E

Quando o assunto é inventário e partilha, o CPC dá uma regra bem objetiva no art. 48: a competência é do foro do último domicílio do falecido. Se ele não tinha domicílio certo, a lei manda olhar para a situação dos bens imóveis deixados por ele. E aqui mora a pegadinha: existindo imóveis em foros diferentes, a competência pode ser de qualquer um deles. Nada de inventar foro do óbito, do nascimento ou do domicílio do herdeiro, porque isso não entra na regra principal. No caso, João não tinha domicílio certo e deixou imóveis em Brasília - DF e Salvador - BA. Como há bens imóveis em mais de um foro, o inventário pode tramitar em qualquer desses locais. É exatamente essa a lógica do art. 48 do CPC. A doutrina costuma resumir isso como uma competência territorial especial, pensada para facilitar a administração do acervo hereditário. Então, a resposta correta é a que admite Brasília ou Salvador, indistintamente. O detalhe que derruba muita gente é achar que basta existir mais de um imóvel para escolher qualquer comarca do Brasil, mas não: a escolha fica limitada aos foros onde estão situados os imóveis. Se não houvesse imóvel, aí sim a lei passaria a outras regras subsidiárias.

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