João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário. Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o
- A)do município de Aracaju – SE, local do domicílio da inventariante, única filha do falecido.
Errada, porque o domicílio da inventariante não define a competência do inventário; o CPC prioriza o último domicílio do falecido ou, na falta dele, a localização dos bens.
- B)do município de Fortaleza – CE, local do óbito de João.
Errada, porque o local do óbito não é critério legal para fixar o foro do inventário.
- C)do município de São Paulo – SP, local de nascimento de João, uma vez que ele não tinha domicílio certo ao tempo de sua morte.
Errada, porque o local de nascimento do falecido não serve como regra de competência para inventário.
- D)de Brasília – DF exclusivamente, pois é lá que se situa a maioria dos bens imóveis deixados por João.
Errada, porque a presença da maioria dos bens em Brasília não torna esse foro exclusivo; havendo imóveis em mais de um foro, qualquer deles pode ser competente.
- E)do município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.
Certa, porque, inexistindo domicílio certo e havendo bens imóveis em mais de um foro, o inventário pode tramitar em qualquer um dos foros onde estejam esses imóveis.
Gabarito: E
Quando o assunto é inventário e partilha, o CPC dá uma regra bem objetiva no art. 48: a competência é do foro do último domicílio do falecido. Se ele não tinha domicílio certo, a lei manda olhar para a situação dos bens imóveis deixados por ele. E aqui mora a pegadinha: existindo imóveis em foros diferentes, a competência pode ser de qualquer um deles. Nada de inventar foro do óbito, do nascimento ou do domicílio do herdeiro, porque isso não entra na regra principal. No caso, João não tinha domicílio certo e deixou imóveis em Brasília - DF e Salvador - BA. Como há bens imóveis em mais de um foro, o inventário pode tramitar em qualquer desses locais. É exatamente essa a lógica do art. 48 do CPC. A doutrina costuma resumir isso como uma competência territorial especial, pensada para facilitar a administração do acervo hereditário. Então, a resposta correta é a que admite Brasília ou Salvador, indistintamente. O detalhe que derruba muita gente é achar que basta existir mais de um imóvel para escolher qualquer comarca do Brasil, mas não: a escolha fica limitada aos foros onde estão situados os imóveis. Se não houvesse imóvel, aí sim a lei passaria a outras regras subsidiárias.