A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta, em consonância com a jurisprudência do STJ.
- A)Em um processo de mandado de segurança individual, são aplicáveis honorários advocatícios durante a fase de cumprimento de sentença.
Errada, porque não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
- B)É admissível a desistência do mandado de segurança pelo impetrante, sem a necessidade de concordância da autoridade coatora, mesmo após uma sentença de mérito desfavorável, contanto que a desistência ocorra antes do trânsito em julgado da decisão.
Certa, porque a jurisprudência do STJ admite a desistência do mandado de segurança pelo impetrante até o trânsito em julgado, sem necessidade de anuência da autoridade coatora, mesmo após sentença desfavorável.
- C)Em mandado de segurança, permite-se que o impetrante faça emenda à petição inicial para corrigir a indicação da autoridade coatora apropriada, mesmo quando tal alteração resulte em mudança da competência jurisdicional.
Errada, porque a emenda para corrigir a autoridade coatora não pode ser usada para alterar a competência jurisdicional do caso.
- D)O termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da citação da ação de cobrança.
Errada, porque a assertiva não reflete corretamente a orientação do STJ sobre o marco dos juros moratórios em cobrança de valores pretéritos vinculados a mandado de segurança anterior.
- E)A Defensoria Pública detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.
Errada, porque a legitimação constitucional para mandado de segurança coletivo é restrita aos sujeitos previstos no art. 5º, LXX, da Constituição, e a Defensoria Pública não está nesse rol.
Gabarito: B
O mandado de segurança tem várias pegadinhas clássicas de prova, e a favorita da banca é testar o que a jurisprudência do STJ admite e o que ela barra com jeitinho formal. Aqui, a ideia central é simples: o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo depois de sentença de mérito desfavorável, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Essa desistência é ato unilateral, então não depende de concordância da autoridade coatora nem da parte contrária. O STJ segue essa linha, valorizando a disponibilidade da impetração enquanto o processo ainda não se fechou definitivamente. Por isso, a letra B está correta: se ainda não houve trânsito em julgado, o impetrante pode desistir, mesmo que a sentença já tenha sido contrária ao pedido. Em resumo, perdeu? Ainda pode sair do jogo antes do apito final. As demais alternativas caem em armadilhas bem conhecidas: honorários advocatícios em mandado de segurança não são devidos, a correção da autoridade coatora não pode gerar mudança indevida de competência, e a Defensoria Pública não entra no rol constitucional do mandado de segurança coletivo.