Considera-se coatora para fins de impetração de mandado de segurança a autoridade
- A)da qual tenha emanado a ordem para a prática do ato impugnado.
Correta, porque a autoridade coatora é a que praticou o ato ou de quem partiu a ordem para sua prática.
- B)superior a que tenha dado a ordem para a prática do ato questionado.
Errada, pois a simples superioridade hierárquica não transforma alguém em autoridade coatora.
- C)máxima do órgão contra o qual tenha sido movida a ação.
Errada, porque ser a máxima autoridade do órgão não basta se ela não praticou, ordenou ou determinou o ato.
- D)que tenha baixo normais para a execução do ato questionado.
Errada, pois a expressão não tem sentido jurídico relevante para identificar autoridade coatora no mandado de segurança.
- E)que tenha motivado o ato impugnado.
Errada, porque motivar o ato não é o mesmo que tê-lo praticado ou ordenado diretamente.
Gabarito: A
No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou o ato impugnado ou daquela que partiu a ordem para que o ato fosse praticado. Em outras palavras, não basta ser chefe, superior hierárquico ou “a maior autoridade do pedaço”: o foco é quem tem vínculo direto com a prática do ato questionado. Isso aparece na Lei 12.016/2009 e na leitura consolidada pela jurisprudência: a coação, para fins de MS, recai sobre a autoridade que efetivamente decidiu, ordenou ou executou o ato administrativo. Por isso, quando a ordem para praticar o ato emana de determinada autoridade, é ela que responde no mandado de segurança. A alternativa correta é a A porque ela reproduz exatamente essa ideia: considera-se coatora a autoridade da qual tenha emanado a ordem para a prática do ato impugnado. As demais opções tentam deslocar a responsabilidade para quem é hierarquicamente superior, máxima autoridade do órgão ou mera motivadora do ato, e isso não define, por si só, a autoridade coatora. Na prova, pense assim: mandado de segurança não é concurso de cargos importantes, e sim de vínculo direto com o ato atacado.