No que diz respeito à petição inicial e à improcedência liminar do pedido, assinale a opção correta.
- A)O indeferimento da petição inicial pela existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito pode ser feito de plano pelo juiz, sem oportunizar emenda ao autor.
Errada, porque, havendo defeitos ou irregularidades sanáveis na petição inicial, o juiz deve oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC, e não indeferir de plano.
- B)A improcedência liminar do pedido pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça acerca de direito local.
Certa, porque o art. 332, I, permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- C)Até a sentença, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, garantido o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Errada, porque o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir não é livre até a sentença; após a citação, isso depende do consentimento do réu, conforme o art. 329 do CPC.
- D)O pedido alternativo e a cumulação alternativa de pedidos possuem a mesma consequência jurídica.
Errada, porque pedido alternativo e cumulação alternativa de pedidos não produzem a mesma consequência jurídica, já que a estrutura e o efeito processual de cada técnica são diferentes.
- E)A improcedência liminar do pedido somente pode ocorrer após a audiência de conciliação e mediação.
Errada, porque a improcedência liminar é proferida antes da citação e não depende da realização de audiência de conciliação ou mediação.
Gabarito: B
A petição inicial é o ponto de partida do processo: é nela que você conta a história, formula o pedido e indica a causa de pedir. Se ela vier com defeitos ou faltas que atrapalhem o julgamento do mérito, o juiz não deve sair indeferindo de cara. O CPC privilegia a correção do vício: o art. 321 manda intimar o autor para emendar ou completar a inicial, quando isso for possível. Já a improcedência liminar do pedido é uma espécie de julgamento antecipado bem cedo no jogo, sem citar o réu, quando a tese do autor bate de frente com entendimento consolidado em situações expressamente previstas no art. 332 do CPC. É uma técnica para evitar que o processo ande quando a derrota do pedido já está praticamente anunciada pela jurisprudência qualificada. Por isso o gabarito é a letra B. O art. 332, I, admite improcedência liminar quando o pedido contrariar enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local. A lógica é simples: se o próprio tribunal local já firmou orientação sobre aquela matéria local, não faz sentido empurrar a ação para frente só para repetir uma discussão já encerrada. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos do CPC: a inicial defeituosa normalmente gera chance de emenda; a alteração do pedido tem regras próprias no art. 329; e a improcedência liminar não depende de audiência de conciliação, porque ela acontece justamente antes de a relação processual se desenvolver com o réu.