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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

No que diz respeito à petição inicial e à improcedência liminar do pedido, assinale a opção correta.

Gabarito: B

A petição inicial é o ponto de partida do processo: é nela que você conta a história, formula o pedido e indica a causa de pedir. Se ela vier com defeitos ou faltas que atrapalhem o julgamento do mérito, o juiz não deve sair indeferindo de cara. O CPC privilegia a correção do vício: o art. 321 manda intimar o autor para emendar ou completar a inicial, quando isso for possível. Já a improcedência liminar do pedido é uma espécie de julgamento antecipado bem cedo no jogo, sem citar o réu, quando a tese do autor bate de frente com entendimento consolidado em situações expressamente previstas no art. 332 do CPC. É uma técnica para evitar que o processo ande quando a derrota do pedido já está praticamente anunciada pela jurisprudência qualificada. Por isso o gabarito é a letra B. O art. 332, I, admite improcedência liminar quando o pedido contrariar enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local. A lógica é simples: se o próprio tribunal local já firmou orientação sobre aquela matéria local, não faz sentido empurrar a ação para frente só para repetir uma discussão já encerrada. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos do CPC: a inicial defeituosa normalmente gera chance de emenda; a alteração do pedido tem regras próprias no art. 329; e a improcedência liminar não depende de audiência de conciliação, porque ela acontece justamente antes de a relação processual se desenvolver com o réu.

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