Tendo em vista a recente alteração legislativa que modificou a dinâmica dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso especial, assinale a opção correta.
- A)Haverá relevância das questões de direito discutidas no recurso especial caso o acórdão acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Certa, porque a EC 125/2022 considera relevante a questão quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
- B)o STJ, por motivo de inexistência de relevância das questões de direito, pode não conhecer do recurso pela manifestação de 3/5 dos membros da seção competente para julgamento.
Errada, porque o quórum e a forma de deliberação indicados não correspondem ao modelo constitucional do juízo de relevância do recurso especial.
- C)Lei federal não poderá prever casos de relevância das questões de direito discutidas em recurso especial para além das hipóteses já elencadas na CF.
Errada, porque a lei pode, sim, disciplinar a relevância e prever hipóteses para sua caracterização, nos termos da própria Constituição.
- D)Somente pelo voto de 2/3 do Conselho Especial do STJ, poderá ser negado seguimento a recurso por ausência de relevância das questões de direito discutidas no recurso especial.
Errada, porque o enunciado fala em órgão inexistente no STJ e ainda erra o quórum aplicável para afastar a relevância.
- E)O valor da causa não poderá ser utilizado como critério para definição da existência de relevância das questões de direito discutidas no recurso especial.
Errada, porque o valor da causa pode ser usado como critério legal de relevância em determinadas hipóteses, não havendo essa proibição absoluta.
Gabarito: A
A Emenda Constitucional 125/2022 mudou bastante a porta de entrada do recurso especial: agora não basta só apontar violação de lei federal, voce também precisa demonstrar a relevância da questão de direito federal discutida. A ideia é filtrar o que realmente merece subir ao STJ e evitar que o tribunal vire uma central de triagem de tudo quanto é processo. Em termos simples, o recurso especial ganhou um filtro extra, e esse filtro tem base constitucional, no art. 105 da CF. Mas a própria Constituição já trouxe situações em que a relevância é presumida. Uma delas é exatamente quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Ou seja: se o tribunal de origem bate de frente com a orientação consolidada do STJ, a discussão já nasce com cara de relevante. É por isso que a alternativa A está correta. As demais opções tentam confundir voce com detalhes de quórum, órgão julgador e critérios legais, mas tropeçam no desenho constitucional e na técnica usada pela emenda. A lógica aqui é simples: o STJ ganhou um filtro de relevância, porém esse filtro não é aleatório e nem fechado demais; a Constituição já indicou hipóteses em que a relevância aparece de forma expressa. Então, guarde a essência: recurso especial agora precisa de demonstração de relevância, mas há casos em que essa relevância é reconhecida de antemão, como na hipótese de afronta à jurisprudência dominante do STJ.