Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco. Nesse caso
- A)não poderá haver alteração no polo ativo da demanda enquanto não houver decisão provisória ou sentença que reconheça o direito do alienante sobre a coisa reivindicada.
Errada, porque a alienação da coisa litigiosa não impede toda e qualquer alteração no polo ativo; ela pode ocorrer com anuência do demandado, conforme o art. 109 do CPC.
- B)a substituição processual é inadmissível em qualquer situação, mas o adquirente poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial do alienante da coisa.
Errada, porque a substituição processual não é inadmissível em qualquer situação e, além disso, o CPC prevê a possibilidade de sucessão do adquirente, não apenas assistência.
- C)o adquirente poderá suceder o alienante a qualquer tempo da relação processual, independentemente da anuência do demandado.
Errada, porque o adquirente não sucede o alienante a qualquer tempo e independentemente da anuência do réu; a substituição exige consentimento da parte contrária.
- D)o adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo da relação processual, desde que haja anuência do demandado.
Certa, porque a sucessão do adquirente no polo ativo é possível, mas depende da anuência do demandado, nos termos do art. 109, §1º, do CPC.
- E)incumbe ao juiz, segundo as peculiaridades da causa, admitir ou não a substituição processual do adquirente pelo alienante da coisa.
Errada, porque não fica a critério livre do juiz admitir ou não a substituição; a regra legal exige a anuência do demandado para a sucessão processual.
Gabarito: D
A ideia central aqui é a velha regra do CPC: a alienação da coisa litigiosa, durante o processo, não muda automaticamente o polo ativo. Em outras palavras, Mário não sai da ação só porque vendeu o bem. O processo continua com quem já estava nele, para evitar que a parte use a alienação como atalho para bagunçar a demanda. Mas existe uma saída. O adquirente, Francisco, pode assumir a posição do alienante, desde que o réu, Roberto, concorde. É exatamente o que prevê o art. 109, §1º, do CPC: a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, mas o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante e, com a anuência da parte contrária, sucedê-lo. Então, o gabarito D está correto porque traduz a sucessão processual condicionada à anuência do demandado. Sem essa concordância, Francisco não toma o lugar de Mário no polo ativo; no máximo, participa em posição acessória, conforme o caso. Resumo de prova: alienou a coisa litigiosa? O processo não para, não troca de mãos sozinho, e a substituição depende de consentimento do réu. O CPC gosta de estabilidade processual, e aqui ele mostra isso com força.