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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, questionando lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). O writ foi apresentado ao tribunal de justiça, uma vez que a Constituição estadual atribui a esse órgão jurisdicional a competência para julgar mandados de segurança contra atos de secretários de estado. Nas informações, o secretário de estado não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança e apenas alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a discussão sobre a exigibilidade do imposto caberia ao chefe da inspetoria de fiscalização do IPVA, o qual é seu subordinado direto. O tribunal de justiça, por entender não ser aplicável a teoria da encampação, acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.° grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial. Nessa situação hipotética, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, o tribunal de justiça agiu de forma

Gabarito: C

Mandado de segurança tem uma regra bem importante: a autoridade coatora precisa ser identificada corretamente desde o início, porque isso interfere em competência, legitimidade e até na validade do processo. No caso, Luísa impetrou o writ no tribunal competente conforme a Constituição estadual, já que o ato impugnado seria de secretário de estado. O ponto central é que o secretário alegou ilegitimidade passiva e apontou outro agente público como responsável pelo ato. Quando isso acontece, não dá para simplesmente mandar o processo para o juízo de 1º grau para emendar a inicial, se essa correção alterar a competência já fixada. A jurisprudência do STJ é firme: não se admite emenda da inicial em mandado de segurança quando a substituição da autoridade coatora implicar modificação de competência. Além disso, a teoria da encampação não salva a situação aqui por um detalhe decisivo: o tribunal entendeu, corretamente, que ela não era aplicável para manter a competência diante da indicação de outro agente como autoridade responsável. Em provas, o STJ costuma ser rigoroso com esse ponto, porque em mandado de segurança a escolha da autoridade coatora não é um detalhe burocrático, é o mapa do processo. Assim, o tribunal de justiça agiu de forma equivocada ao determinar a remessa ao 1º grau para correção do polo passivo mediante emenda, pois essa providência é vedada quando provoca alteração de competência jurisdicional. Esse é exatamente o fundamento que torna a alternativa C a correta.

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