Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, questionando lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). O writ foi apresentado ao tribunal de justiça, uma vez que a Constituição estadual atribui a esse órgão jurisdicional a competência para julgar mandados de segurança contra atos de secretários de estado. Nas informações, o secretário de estado não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança e apenas alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a discussão sobre a exigibilidade do imposto caberia ao chefe da inspetoria de fiscalização do IPVA, o qual é seu subordinado direto. O tribunal de justiça, por entender não ser aplicável a teoria da encampação, acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.° grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial. Nessa situação hipotética, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, o tribunal de justiça agiu de forma
- A)equivocada, pois deveria ter sido aplicada a teoria da encampação, por terem sido preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Errada, porque a teoria da encampação não foi reconhecida como aplicável no caso, e o enunciado não autoriza afirmar que todos os seus requisitos estariam presentes.
- B)correta, pois a teoria da encampação é aplicável apenas no âmbito dos tribunais superiores.
Errada, porque a teoria da encampação não é exclusiva dos tribunais superiores; ela pode ser aplicada conforme os requisitos fixados pela jurisprudência.
- C)equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional.
Certa, porque não se admite emendar a inicial para corrigir a autoridade coatora quando isso altera a competência já definida para o mandado de segurança.
- D)correta, pois não é devida a aplicação da teoria da encampação pelo simples fato de a autoridade coatora não se ter manifestado a respeito do mérito do ato impugnado.
Errada, porque a ausência de manifestação sobre o mérito não basta, por si só, para afastar ou justificar a encampação; o tema depende de outros requisitos jurisprudenciais.
- E)equivocada, pois é permitido que o tribunal de justiça determine, sem necessidade de remessa ao juízo de 1.º grau, que a parte autora emende a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda.
Errada, porque o tribunal não pode simplesmente mandar emendar a inicial para regularizar o polo passivo se essa correção implicar mudança de competência.
Gabarito: C
Mandado de segurança tem uma regra bem importante: a autoridade coatora precisa ser identificada corretamente desde o início, porque isso interfere em competência, legitimidade e até na validade do processo. No caso, Luísa impetrou o writ no tribunal competente conforme a Constituição estadual, já que o ato impugnado seria de secretário de estado. O ponto central é que o secretário alegou ilegitimidade passiva e apontou outro agente público como responsável pelo ato. Quando isso acontece, não dá para simplesmente mandar o processo para o juízo de 1º grau para emendar a inicial, se essa correção alterar a competência já fixada. A jurisprudência do STJ é firme: não se admite emenda da inicial em mandado de segurança quando a substituição da autoridade coatora implicar modificação de competência. Além disso, a teoria da encampação não salva a situação aqui por um detalhe decisivo: o tribunal entendeu, corretamente, que ela não era aplicável para manter a competência diante da indicação de outro agente como autoridade responsável. Em provas, o STJ costuma ser rigoroso com esse ponto, porque em mandado de segurança a escolha da autoridade coatora não é um detalhe burocrático, é o mapa do processo. Assim, o tribunal de justiça agiu de forma equivocada ao determinar a remessa ao 1º grau para correção do polo passivo mediante emenda, pois essa providência é vedada quando provoca alteração de competência jurisdicional. Esse é exatamente o fundamento que torna a alternativa C a correta.