Com base nas disposições do CPC e na jurisprudência do STJ acerca dos negócios jurídicos processuais, da tutela provisória e da remessa necessária, assinale a opção correta.
- A)A contestação é instrumento processual apto a impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente.
Errada, porque a estabilização da tutela antecipada antecedente não é obstada pela contestação, mas pela ausência de recurso contra a decisão concessiva.
- B)Após a estabilização a tutela antecipada concedida em caráter antecedente poderá ser revista, reformada ou invalidada no prazo de um ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Errada, porque o prazo para revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada é de 2 anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não de 1 ano.
- C)É possível o estabelecimento de negócios jurídicos processuais que autorizem a concessão de bloqueios de ativos financeiros sem a oitiva previa da parte devedora.
Errada, porque negócios jurídicos processuais não podem autorizar bloqueio de ativos sem prévia oitiva em afronta às garantias do contraditório e aos limites do art. 190 do CPC.
- D)Compete ao juiz controlar a validade dos negócios jurídicos processuais, devendo invalidá-los nos casos de inserção abusiva em contrato de adesão.
Certa, porque o art. 190, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o controle de validade do negócio jurídico processual e permite invalidá-lo quando houver inserção abusiva em contrato de adesão.
- E)Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, ainda que esteja fundada em súmulas dos tribunais superiores.
Errada, porque a remessa necessária pode ser dispensada quando a sentença estiver fundada em súmula dos tribunais superiores ou em entendimento qualificado, conforme as hipóteses legais de exceção do art. 496 do CPC.
Gabarito: D
A questão mistura três assuntos que o CPC adora cobrar em combo: negócios jurídicos processuais, tutela provisória e remessa necessária. No art. 190 do CPC, as partes podem convencionar sobre procedimentos e ônus processuais, mas essa liberdade não é sem freio: o juiz deve controlar a validade do negócio, especialmente quando houver nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou situação de manifesta vulnerabilidade de uma parte. Isso é exatamente o que torna a alternativa D correta. Em matéria de tutela provisória, a estabilização da tutela antecipada antecedente não é impedida simplesmente pela contestação, mas pela interposição do recurso cabível contra a decisão que a concedeu. Já a revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada pode ser pedida em ação própria no prazo de 2 anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não em 1 ano. Ou seja: aqui a banca tenta trocar prazo e ato processual para confundir. Sobre a remessa necessária, o CPC traz hipóteses de dispensa quando a sentença está fundada em entendimento firmado em súmula do STF, do STJ ou em precedentes repetitivos, além de outras situações do art. 496, 4º. Então não é qualquer condenação contra a Fazenda que sobe automaticamente ao duplo grau. O detalhe é que a banca costuma colocar uma generalização bonita para ver se você cai. Resumo prático: no art. 190, existe autonomia privada processual, mas com controle judicial. E, no caso de contrato de adesão, cláusula processual abusiva pode ser invalidada pelo juiz. É esse o ponto central da questão e a razão de a letra D estar certa.