A respeito da repercussão geral no recurso extraordinário e da relevância da questão federal no recurso especial, assinale opção correta.
- A)De acordo com a doutrina, a repercussão geral e a relevância da questão federal são requisitos utilizados por cortes de cassação.
Errada, porque repercussão geral e relevância da questão federal são filtros de acesso aos tribunais superiores, e não requisitos típicos de cortes de cassação.
- B)As hipóteses de presunção de relevância da questão federal constantes no § 3.º do art. 105 da Constituição Federal de 1988 são exemplificativas, podendo a lei prever outras hipóteses.
Certa, porque a Constituição admite a presunção de relevância em hipóteses previstas no próprio texto e autoriza a lei a prever outras, tornando o rol exemplificativo.
- C)Será negado o seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Errada, porque o reconhecimento da repercussão geral pelo STF favorece o conhecimento do recurso extraordinário, não seu não seguimento.
- D)Nos termos da Emenda Constitucional n.º 125/2022, o recurso especial pode não ser conhecido por ausência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional quando a manifestação da maioria dos membros do órgão competente para o julgamento for nesse sentido.
Errada, porque a falta de relevância não se resolve por simples manifestação da maioria do órgão julgador nesses termos, além de a redação não refletir corretamente o regime constitucional da EC n.º 125/2022.
- E)A desistência do recurso, por ser ato voluntário, impede a analise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Errada, porque a desistência do recurso não impede, por si só, a análise de tema com repercussão geral reconhecida ou de matéria repetitiva, já que o tribunal pode apreciar a tese em abstrato.
Gabarito: B
A ideia aqui é simples: o STF, no recurso extraordinário, trabalha com a repercussão geral, que é um filtro para só chegar aos casos realmente relevantes para a ordem jurídica, social, econômica ou política. Já o STJ, depois da Emenda Constitucional n.º 125/2022, passou a contar com a exigência de relevância da questão federal infraconstitucional no recurso especial, também como filtro de acesso aos tribunais superiores. No RE, se o STF reconhece a repercussão geral, isso ajuda a destravar a análise do tema, porque a questão passa a ter interesse que ultrapassa o caso individual. Já no REsp, a Constituição passou a prever que a relevância será presumida em algumas hipóteses e que a lei poderá indicar outras. Ou seja, o sistema não fechou a porta: ele só criou critérios para separar o que realmente merece a atenção do STJ. É por isso que o gabarito é a letra B. O enunciado bate com a lógica constitucional da EC n.º 125/2022: as hipóteses de presunção de relevância da questão federal não ficam engessadas apenas no texto constitucional, porque a própria Constituição autoriza a ampliação por lei. Em outras palavras, o rol não é taxativo. Resumo de prova: repercussão geral é filtro do RE no STF; relevância da questão federal é filtro do REsp no STJ. Se a banca misturar esses institutos ou tratar a relevância como algo fechado, vale ligar o alerta.