Com relação à intervenção de terceiros e à participação no direito processual civil, assinale a opção correta.
- A)As intervenções de terceiros são sempre espontâneas e dependem da vontade de participar daquele que não é parte no processo.
Errada, porque nem toda intervenção de terceiros é espontânea, já que várias modalidades dependem de provocação ou de chamamento ao processo.
- B)Segundo o STJ, em razão do objetivo de proteção do patrimônio público, a intervenção anômala da União é ampla e, por isso, cabível em qualquer fase do processo.
Errada, porque a intervenção anômala da União não é admitida de forma tão ampla e existem limites legais e jurisprudenciais para seu cabimento e momento processual.
- C)Não se admite a participação processual de entes despersonalizados, pois ter personalidade jurídica é requisito para poder atuar em juízo.
Errada, porque entes despersonalizados podem atuar em juízo em hipóteses admitidas pelo ordenamento, ainda que não tenham personalidade jurídica própria.
- D)O interesse jurídico não é mais o único a se admitir a participação em processos judiciais, pois a figura do amicus curiae flexibiliza o reconhecimento de que outros interesses ou finalidades também podem justificar a atuação de sujeitos processuais.
Certa, porque o amicus curiae mostra que a participação de terceiros pode ser admitida por outros fundamentos além do interesse jurídico, nos termos do art. 138 do CPC.
- E)O ordenamento jurídico processual não admite a alteração do polo ocupado pela pessoa jurídica de direito público, em razão do princípio da indisponibilidade e de sua obrigatoriedade de defesa do interesse público.
Errada, porque a pessoa jurídica de direito público pode ter sua posição processual ajustada em situações legalmente previstas, não sendo absoluta essa impossibilidade.
Gabarito: D
Intervenção de terceiros é o ingresso, no processo já em andamento, de alguém que não era parte. No CPC, isso não se limita a uma ideia única: há modalidades provocadas e espontâneas, e o interesse que justifica a entrada também varia conforme a figura usada. Então, cuidado com aquela frase bonita, mas errada, de que toda intervenção depende só da vontade de quem quer entrar. Não é assim que a banda toca. Um ponto importante é que o CPC de 2015 abriu espaço para uma participação processual mais flexível, especialmente com o amicus curiae. Ele não entra porque tem interesse jurídico direto no litígio, mas porque pode contribuir com a qualidade da decisão, por representatividade, expertise ou relevância da matéria. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como uma forma de intervenção que afasta a visão clássica de que apenas o interesse jurídico legitima toda e qualquer participação de terceiro. Por isso, a letra D está correta: hoje, o interesse jurídico não é mais o único critério para admitir a atuação de terceiros em processo judicial. O próprio CPC, no art. 138, autoriza o amicus curiae quando a matéria for relevante, específica, com repercussão social ou houver representatividade adequada. Ou seja, nem todo terceiro entra para defender direito subjetivo próprio; às vezes ele entra para ajudar o Judiciário a decidir melhor. Na prova, a lógica é simples: se a alternativa disser que só interessa quem tem interesse jurídico direto, desconfie. O processo civil moderno é menos fechado do que o modelo antigo, e o amicus curiae é o exemplo preferido da banca para mostrar essa virada.