Determinada autarquia federal deseja ajuizar ação de querela nullitatis, objetivando o reconhecimento de nulidade decorrente de vício de ausência de citação em processo de que deveria ter participado como litisconsorte necessário. O processo objeto de questionamento teve seu mérito julgado em primeira instância na Seção Judiciária do Distrito Federal, tramitou pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1.ª),• que não conheceu do único recurso de apelação interposto no caso, e transitou em julgado após agravo em recurso especial ter sido inadmitido no STJ. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Será do STJ a competência tanto para examinar a ausência de citação quanto para reanalisar o mérito da causa, caso reconheça o vício.
Errada, porque o STJ não tem competência originária para apreciar querela nullitatis nem para reexaminar o mérito nessa via.
- B)Será do TRF-1.ª a competência para examinar a ausência de citação, devendo esse tribunal encaminhar o processo para primeira instância, caso reconheça o vicio.
Errada, porque o TRF-1 não é o juízo competente para iniciar e julgar essa ação autônoma de nulidade.
- C)Será do TRF- 1.ª a competência tanto para examinar a ausência de citação quanto para reanalisar o mérito da causa, caso reconheça o vício.
Errada, porque o TRF-1 não julga originariamente a querela nullitatis nem reanalisa o mérito do processo nessa hipótese.
- D)Será do juízo federal de primeira instância a competência para apreciar e julgar a ação de querela nullitalis.
Certa, porque a ação deve ser proposta e julgada no juízo federal de primeira instância competente para apreciar a nulidade por ausência de citação.
- E)Será do STJ a competência para examinar a ausência de citação, devendo esse tribunal encaminhar o processo para a primeira instância, caso reconheça o vício.
Errada, porque o STJ não deve examinar originariamente a ausência de citação nem remeter a discussão para primeiro grau nessa ação.
Gabarito: D
A querela nullitatis é uma ação autônoma usada quando há um vício tão grave que o processo nasceu comprometido, como a ausência de citação de quem deveria ter participado como litisconsorte necessário. Nessa hipótese, a ideia não é “reabrir o recurso”, mas atacar a própria validade da relação processual. Por isso, não faz sentido levar a discussão diretamente ao tribunal que julgou a apelação ou ao STJ: o exame começa no juízo de origem, isto é, na primeira instância. No caso narrado, o processo tramitou na Justiça Federal e teve sentença proferida na Seção Judiciária do Distrito Federal. Se a autarquia sustenta que não foi citada, a ação deve ser proposta perante o juízo federal de primeiro grau competente, que analisará a nulidade e, se a reconhecer, desconstituirá o processo desde o ponto em que o vício contaminou a marcha processual. Isso se harmoniza com a lógica da competência: tribunal de segundo grau e STJ não funcionam, em regra, como juízo originário para esse tipo de ação declaratória de nulidade. A jurisprudência do STJ trata a querela nullitatis como meio cabível para discutir ausência de citação e entende que a competência é do juízo de primeiro grau, especialmente quando se busca o reconhecimento da nulidade de processo que tramitou originalmente naquele âmbito. Por isso o gabarito é a letra D. A sacada aqui é simples: ausência de citação não vira “tema de recurso tardio”, e sim vício processual gravíssimo a ser examinado no primeiro grau.