No que se refere a suspensão de segurança, suspensão de tutela provisória e demais decisões com eficácia imediata, assinale a opção correta.
- A)Se da decisão que julga o agravo resultar na manutenção ou no restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para que este conheça eventual recurso especial ou extraordinário.
Certa: se o agravo mantiver ou restabelecer a decisão suspensa, a lei admite novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para o eventual RE ou REsp.
- B)É possível suspender várias liminares cujos objetos sejam idênticos em apenas uma decisão de suspensão de liminar; todavia essa decisão não será extensível a liminares futuras.
Errada: a suspensão pode abranger decisões de objeto idêntico e, conforme a disciplina legal, pode alcançar também decisões supervenientes em certas hipóteses, não ficando limitada só ao que já existia.
- C)A suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará sempre até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Errada: a suspensão não vigorará sempre até o trânsito em julgado, pois sua duração depende da disciplina legal e da persistência dos fundamentos que a justificaram.
- D)A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes prejudica e condiciona o julgamento do pedido de suspensão.
Errada: a interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona automaticamente o pedido de suspensão, porque são medidas com finalidades distintas.
- E)Nos pedidos de suspensão de liminar, o presidente do tribunal deverá ouvir o Ministério Público, por se tratar de direito indisponível.
Errada: não há regra de oitiva obrigatória do Ministério Público em todo pedido de suspensão de liminar, isso não é requisito universal do procedimento.
Gabarito: A
A suspensão de segurança e a suspensão de tutela provisória são instrumentos excepcionais para evitar que uma decisão urgente cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Na prática, não servem para rediscutir o mérito da causa, mas para neutralizar os efeitos imediatos da decisão enquanto o processo principal segue seu rumo. A lógica é: se a liminar bate forte demais no interesse público, o presidente do tribunal pode segurar o impacto. O ponto central da questão está na disciplina da Lei 8.437/1992, da Lei 12.016/2009 e do CPC/2015. Esses pedidos são dirigidos ao presidente do tribunal competente e podem ser formulados de forma autônoma, independentemente de recursos, porque a suspensão tem natureza política-administrativa de tutela do interesse público, e não de substituição do recurso. Por isso, a existência de agravo de instrumento não impede, por si só, o pedido de suspensão. A alternativa A está correta porque a legislação admite novo pedido de suspensão quando a decisão do agravo mantém ou restabelece a medida que se quer suspender, hipótese em que o requerimento pode ser renovado ao presidente do tribunal competente para apreciar eventual recurso especial ou extraordinário. Isso aparece no regime da suspensão de liminar e de sentença e também é a linha adotada na jurisprudência dos tribunais superiores. Já as demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: a suspensão pode alcançar várias decisões de objeto idêntico e também pode ser estendida a decisões supervenientes em hipóteses legais; não dura sempre até o trânsito em julgado; o agravo não condiciona nem prejudica automaticamente o pedido de suspensão; e a oitiva do Ministério Público não é uma exigência absoluta em todo pedido de suspensão, embora possa ocorrer conforme o caso.