A impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado sob o argumento de que o título seria inexequível porque fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF
- A)é considerada manifestamente inadmissível porque essa matéria somente pode ser alegada em ação rescisória.
Errada, porque essa matéria não é exclusiva de ação rescisória quando a decisão do STF já existia antes do trânsito em julgado, hipótese em que cabe impugnação ao cumprimento de sentença.
- B)deve ser admitida quando houver decisão da corte suprema prolatada em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Certa, pois o CPC admite a impugnação quando houver decisão do STF em controle concentrado ou difuso anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
- C)pode ser utilizada pelo devedor como opção à ação rescisória, independentemente do momento do trânsito em julgado da sentença exequenda e da decisão do STF que fundamenta o pedido de revisão do título.
Errada, porque não é uma opção livre e indiferente ao tempo: a via adequada depende do momento em que saiu a decisão do STF e do trânsito em julgado da sentença.
- D)somente é possível nos casos de sentença exequenda transitada em julgado anteriormente à entrada em vigor do atual CPC, porque essa possibilidade de defesa do executado está atualmente revogada.
Errada, porque essa defesa não foi revogada pelo CPC atual; ao contrário, foi expressamente prevista no art. 525, §12, do CPC/2015.
- E)sujeita-se a multa por se embasar em argumento infundado e protelatório, que não encontra amparo no ordenamento brasileiro dada a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Errada, porque a alegação não é, por si só, protelatória ou multa automática: o CPC prevê essa hipótese como fundamento legítimo de impugnação.
Gabarito: B
Aqui a ideia é simples: nem toda coisa julgada fica blindada para sempre quando o STF declara que a base jurídica do título era inconstitucional. O CPC/2015, no art. 525, §12 e §14, permite alegar em impugnação ao cumprimento de sentença a inexigibilidade do título quando ele se fundou em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, inclusive em controle difuso, desde que essa decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Nessa hipótese, o executado não precisa correr direto para ação rescisória, porque a própria impugnação é o meio adequado. Se a decisão do STF vier depois do trânsito em julgado da sentença, aí a conversa muda: a discussão normalmente migra para a ação rescisória, nos termos do art. 535, §8, e da lógica da estabilidade da coisa julgada. Ou seja, o sistema faz um recorte temporal importante para evitar que a parte use a impugnação como atalho eterno para desfazer título já consolidado. Por isso o gabarito é a letra B: ela traduz exatamente essa janela de admissibilidade da impugnação, quando já existia pronunciamento do STF, em controle concentrado ou difuso, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É a típica situação em que o título nasce ou permanece incompatível com a Constituição já reconhecida pela Suprema Corte. Resumo de prova: decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença? Cabe impugnação por inexigibilidade. Decisão posterior? Em regra, só pela via própria, com as limitações legais.