Túlio atuou como advogado em uma ação indenizatória ajuizada contra uma instituição financeira, que foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao cliente de Túlio. Embora o processo tenha sido conduzido perante um juízo cível, a sentença condenatória deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em beneficio de Túlio, e essa omissão permaneceu inalterada após a sentença ter transitado em julgado, sem que o advogado tivesse constatado a ausência dessa determinação. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (CPC).
- A)Após o trânsito em julgado da sentença, embora esta seja omissa em relação à condenação em honorários de sucumbência, Túlio poderá executar apenas o valor mínimo correspondente a 10% do montante da condenação.
Errada: não existe regra de execução automática de um valor mínimo de 10% se a sentença foi omissa sobre honorários sucumbenciais.
- B)Túlio tem o direito de interpor embargos de declaração contra a sentença omissa, uma vez que a questão referente aos honorários de sucumbência não transita em julgado
Errada: embargos de declaração servem para corrigir omissão, mas aqui a questão fala de sentença já transitada em julgado, então essa via não está mais disponível.
- C)É possível rever a questão relacionada aos honorários de sucumbência em sede de ação rescisória.
Errada: a ação rescisória não é o meio adequado para simplesmente suprir omissão quanto a honorários sucumbenciais.
- D)Túlio poderá ingressar com uma ação autônoma para determinar o valor dos honorários de sucumbência.
Certa: se a sentença transitou em julgado sem fixar os honorários, o advogado pode propor ação autônoma para apurar e obter a verba sucumbencial.
- E)Após o trânsito em julgado da sentença, Túlio encontra-se impossibilitado de buscar a condenação em honorários de sucumbência.
Errada: a omissão na sentença não extingue o direito aos honorários; ainda pode haver cobrança por via autônoma.
Gabarito: D
A questão gira em torno dos honorários sucumbenciais, que são devidos ao advogado da parte vencedora e, em regra, devem ser fixados na própria sentença. O CPC, no art. 85, trata disso com bastante seriedade, porque honorários não são um detalhe decorativo da decisão: fazem parte da condenação quando há sucumbência. Se a sentença ficou omissa e ninguém corrigiu isso por embargos de declaração, não significa que o direito do advogado morreu no papel. A omissão sobre honorários sucumbenciais não impede a cobrança do que for devido, e o advogado pode buscar a fixação em ação autônoma. É justamente esse o ponto que a banca quer testar: omissão na sentença não se converte automaticamente em prejuízo definitivo para o patrono. Por isso, o gabarito é a letra D. A ideia é que, embora a sentença tenha transitado em julgado sem fixar os honorários, ainda é possível ingressar com ação própria para apurar e fixar o valor devido. A doutrina e a jurisprudência admitem essa via quando a verba não foi arbitrada no processo originário, preservando o direito do advogado aos honorários sucumbenciais. Em resumo: perdeu o timing dos embargos, mas não perdeu o direito material ao crédito. O processo pode até ter fechado a porta da sentença, mas o CPC não deixa a cozinha dos honorários sem saída.