Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possivel a resolução do conflito por autocomposição. Nessa situação hipotética, o juiz atuou
- A)erroneamente, uma vez que deveria ter determinado a citação da fazenda pública com, no máximo, quinze dias de antecedência.
Errada, porque o CPC não fixa esse prazo de 15 dias como regra para essa citação em audiência de conciliação contra a Fazenda Pública.
- B)corretamente, uma vez que a fazenda pública pode resolver o conflito por autocomposição.
Certa, pois a Fazenda Pública pode celebrar autocomposição quando o caso admitir solução consensual, e a audiência foi coerente com o CPC.
- C)corretamente, uma vez que, em relação à fazenda pública, é obrigatória a designação da audiência de conciliação.
Errada, porque a audiência não é obrigatória em todo e qualquer processo contra a Fazenda Pública, já que depende da admissibilidade da autocomposição e das regras do art. 334 do CPC.
- D)erroneamente, uma vez que a fazenda pública deveria ter sido intimidada para informar se desejava ou não participar da audiência.
Errada, porque o CPC fala em citação para audiência de conciliação ou mediação, e não em intimação para manifestar se quer participar.
- E)corretamente, uma vez que a audiência de conciliação deve ser designada, independentemente de a contenda admitir ou não autocomposição.
Errada, porque a audiência não deve ser designada se a controvérsia não admitir autocomposição ou se houver hipótese legal de dispensa.
Gabarito: B
A Lei 13.105/2015 (CPC) prestigia os equivalentes jurisdicionais, especialmente a autocomposição, que pode aparecer em formas como conciliação e mediação. Em ações contra a Fazenda Pública, o CPC não proíbe a composição: pelo contrário, a Administração pode celebrar acordo quando houver interesse público e autorização legal. O ponto central aqui é que, sendo cabível autocomposição, faz sentido o juiz designar audiência de conciliação, porque o Estado também pode resolver o conflito consensualmente. O erro clássico da questão seria pensar que, por ser Fazenda Pública, a audiência não se aplica ou depende de alguma formalidade diferente, mas o regime do CPC vai na direção oposta. O art. 334 do CPC prevê a audiência de conciliação ou mediação quando a inicial preencher os requisitos e não houver hipótese de improcedência liminar, e o § 4º afasta a audiência apenas quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir autocomposição. Além disso, a própria atuação judicial deve incentivar soluções consensuais, em linha com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso narrado, como o enunciado diz expressamente que era cabível autocomposição e que não havia motivo para indeferimento da inicial ou improcedência liminar, a designação da audiência foi compatível com o procedimento. Em resumo: a Fazenda Pública pode, sim, compor o litígio quando isso for juridicamente possível e adequado ao interesse público. Por isso, a conduta do juiz foi correta, e o gabarito B está certo.