No curso de ação de execução, o credor requereu a penhora de dois motores de retroescavadeiras que se encontravam no depósito da empresa executada, avaliados em R$ 350.000. O juízo da causa deferiu a penhora dos motores e determinou sua remoção bem como a entrega ao exequente, que ficaria como seu fiel depositário. Todavia, os referidos motores tinham sido adquiridos pelo poder público estadual (DER/ES), com o objetivo de recuperar duas máquinas de sua propriedade, que estavam danificadas. Nessa situação hipotética, o estado do Espírito Santo
- A)tem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para proporação de embargos de terceiro com o objetivo de liberar aconstrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
Certa: o Estado é terceiro em relação à execução e pode opor embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre bem que afirma ser seu ou sobre o qual tenha posse/propriedade incompatível com a constrição.
- B)tem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para propor ação de embargos à penhora com o objetivo de liberar a constrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
Errada: não existe, no CPC, 'embargos à penhora' como ação autônoma cabível por terceiro; a via adequada é embargos de terceiro.
- C)em interesse jurídico e possui legitimidade ativa para propor embargos do devedor com o objetivo de liberar a constrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
Errada: embargos do devedor são defesa do executado, e o Estado não é o devedor na execução.
- D)poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial da empresa executada com o objetivo de liberar a constrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
Errada: assistência litisconsorcial pressupõe interesse jurídico na vitória de uma das partes, mas não substitui a via própria de terceiro atingido por penhora.
- E)tem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse com o objetivo de haver os objetos penhorados.
Errada: reintegração de posse não é o instrumento adequado para liberar bem constrito em execução; o meio processual correto é o embargos de terceiro.
Gabarito: A
Quando um bem de terceiro é atingido por penhora em processo alheio, o remédio clássico é o embargos de terceiro. É isso que acontece aqui: os motores estavam na posse do executado, mas foram adquiridos pelo poder público estadual para reparar máquinas de sua propriedade. Ou seja, o Estado não é devedor na execução, mas afirma ter um direito incompatível com a constrição judicial sobre aqueles bens. O CPC trata disso nos arts. 674 a 681, e o art. 674, caput e § 1º, dá legitimidade a quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem por ato de apreensão judicial. Na prática, a ideia é simples: se o bem não é do executado, o processo não pode tratá-lo como se fosse. Por isso o Estado do Espírito Santo tem interesse jurídico e legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora. As demais alternativas trocam o instrumento processual ou confundem a posição do terceiro com a da parte executada.