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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

No curso de ação de execução, o credor requereu a penhora de dois motores de retroescavadeiras que se encontravam no depósito da empresa executada, avaliados em R$ 350.000. O juízo da causa deferiu a penhora dos motores e determinou sua remoção bem como a entrega ao exequente, que ficaria como seu fiel depositário. Todavia, os referidos motores tinham sido adquiridos pelo poder público estadual (DER/ES), com o objetivo de recuperar duas máquinas de sua propriedade, que estavam danificadas. Nessa situação hipotética, o estado do Espírito Santo

Gabarito: A

Quando um bem de terceiro é atingido por penhora em processo alheio, o remédio clássico é o embargos de terceiro. É isso que acontece aqui: os motores estavam na posse do executado, mas foram adquiridos pelo poder público estadual para reparar máquinas de sua propriedade. Ou seja, o Estado não é devedor na execução, mas afirma ter um direito incompatível com a constrição judicial sobre aqueles bens. O CPC trata disso nos arts. 674 a 681, e o art. 674, caput e § 1º, dá legitimidade a quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem por ato de apreensão judicial. Na prática, a ideia é simples: se o bem não é do executado, o processo não pode tratá-lo como se fosse. Por isso o Estado do Espírito Santo tem interesse jurídico e legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora. As demais alternativas trocam o instrumento processual ou confundem a posição do terceiro com a da parte executada.

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