De acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF, a reclamação constitucional é
- A)instrumento sucedâneo da ação rescisória.
Errada, porque a reclamação não é sucedâneo de ação rescisória e não serve para desconstituir decisão definitiva fora das hipóteses legais.
- B)cabível contra decisão emanada da justiça do trabalho.
Certa, pois o STF admite reclamação contra decisão da Justiça do Trabalho quando houver afronta à autoridade de sua decisão ou usurpação de competência.
- C)admissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Errada, porque a reclamação não é via para atacar decisão já coberta pela coisa julgada, salvo hipóteses legais específicas que não a transformam em substituta da rescisória.
- D)competência exclusiva do Ministério Público.
Errada, porque a reclamação não é de competência exclusiva do Ministério Público; ela pode ser proposta pelo interessado legitimado em lei.
- E)admissível em caráter preventivo.
Errada, porque a reclamação pode ter utilidade preventiva em algumas situações, então não é correto negar essa possibilidade de forma absoluta.
Gabarito: B
A reclamação constitucional é um instrumento usado para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões, além de assegurar a observância de súmula vinculante, quando cabível. No CPC/2015, ela aparece nos arts. 988 a 993, e não serve como atalho recursal nem como substituta da ação rescisória. Ou seja: não é "recurso disfarçado" e nem "plano B" para reabrir processo já encerrado. O ponto central da questão é a orientação do STF sobre a reclamação contra atos da Justiça do Trabalho. A Corte admite o seu manejo, especialmente quando a decisão trabalhista desrespeita autoridade de decisão do STF ou invade competência da Corte. Então, a alternativa B está correta porque a reclamação pode, sim, ser dirigida contra decisão emanada da Justiça do Trabalho, desde que presentes os pressupostos legais e constitucionais. Já o erro mais comum é confundir reclamação com ação rescisória. A reclamação não existe para desconstituir decisão transitada em julgado nem para substituir a rescisória, que tem hipóteses próprias e prazo específico. Em resumo: reclamação é para proteger competência e autoridade de decisão, não para fazer "segunda chance" do processo.