Determinada associação de defesa de consumidores ajuizou ação coletiva contra a empresa fornecedora de água e esgoto e a agência estadual reguladora de saneamento, deduzindo, em caráter principal e a título de tutela provisória, três diferentes pedidos de forma cumulativa — A, B e C. Ao examinar o processo, após a apresentação de contestação, o magistrado prolatou decisão com diferentes capítulos, conforme resumido nos itens a seguir. I Reconheceu a prescrição do pedido A. II Julgou liminarmente improcedente o pedido B, por falta de previsão legal. III Indeferiu o pedido de tutela provisória quanto ao pedido C, determinando que a instrução processual prosseguisse apenas em relação a esse pedido. IV Determinou a exclusão da agência estadual, por ilegitimidade passiva, e o prosseguimento do processo apenas em relação à empresa fornecedora de água e esgoto. Nessa situação hipotética, caso discorde integralmente de todos os itens da decisão, o órgão do Ministério Público (MP) que atua no feito como fiscal da ordem jurídica poderá, nesse momento processual, interpor recurso de agravo de instrumento em relação aos capítulos da decisão correspondentes aos itens
- A)I e II, apenas.
Errada, porque os capítulos I, II e III também admitem agravo de instrumento, não apenas os dois citados.
- B)I e IV, apenas.
Errada, porque o capítulo II também é agravável e o capítulo I igualmente comporta impugnação imediata no contexto do mérito parcial.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque o capítulo I e o capítulo IV também têm previsão de agravo, além do capítulo III.
- D)III e IV, apenas.
Errada, porque não são só os capítulos III e IV que podem ser impugnados por agravo de instrumento.
- E)I, II, III e IV.
Certa, porque todos os capítulos descritos têm impugnação imediata por agravo de instrumento, seja por previsão expressa do art. 1.015, seja pela regra do art. 356, §5º, do CPC.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: no CPC, nem toda decisão do juiz “espera” a apelação para ser combatida. Algumas hipóteses têm agravo de instrumento por previsão expressa no art. 1.015, além da regra do art. 356, §5º, para a decisão parcial de mérito. Então, quando o juiz resolve um capítulo do processo de forma autônoma, você precisa olhar se aquilo se encaixa em alguma dessas portas de entrada recursais. No caso, o capítulo I envolve reconhecimento de prescrição em relação a um dos pedidos, o que encerra aquele pedaço do mérito e admite agravo quando proferido como decisão parcial. O capítulo II, embora formulado como “improcedência liminar”, também é tratado, no contexto do enunciado, como resolução antecipada de um capítulo do mérito, impugnável de imediato. O capítulo III é clássico: decisão sobre tutela provisória cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I). Já o capítulo IV, que exclui a agência por ilegitimidade passiva, também entra no rol do art. 1.015, VII, porque a exclusão de litisconsorte é expressamente agravável. Por isso, se o MP discorda de tudo, ele pode atacar todos os capítulos por agravo de instrumento. Em resumo: a banca quer que você reconheça que o CPC ampliou bastante o uso do agravo de instrumento em decisões interlocutórias com conteúdo relevante e efeito imediato. Aqui, os quatro capítulos têm via recursal própria, então o gabarito é a alternativa E.