De acordo com a jurisprudência dominante no STJ, na hipótese de duplicidade de intimações do advogado da parte ocorridas em diferentes datas, por meio do Diário de Justiça Eletrônico e do Portal Eletrônico de Intimação, deve prevalecer a intimação
- A)realizada por meio do Portal Eletrônico de Intimação.
Certa, porque a intimação pelo Portal Eletrônico de Intimação tem prevalência sobre a do DJe quando ambas coexistem em datas distintas.
- B)realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Errada, pois a publicação no DJe não prevalece sobre a intimação eletrônica pessoal feita pelo portal.
- C)que seja indicada como correta pelo juiz, após exame do pedido de esclarecimento do interessado.
Errada, porque não depende de escolha judicial após pedido de esclarecimento do advogado.
- D)que tenha sido feita anteriormente, independentemente da modalidade.
Errada, porque a simples intimação anterior não prevalece automaticamente se a modalidade do portal tiver disciplina específica e prevalência reconhecida.
- E)que tenha sido feita posteriormente, independentemente da modalidade.
Errada, porque a posterioridade da intimação não é o critério definidor e a modalidade do portal tem primazia.
Gabarito: A
A questão trata da convivência entre dois meios de intimação eletrônica: o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e o Portal Eletrônico de Intimação. Pela Lei 11.419/2006, a intimação pelo portal é considerada pessoal e tem disciplina própria, com prazo contado a partir da consulta ou, se não houver consulta, após o decurso do prazo legal. Já a intimação pelo DJe segue a regra geral de publicação no diário oficial eletrônico. Quando as duas intimações acontecem em datas diferentes, o STJ entende que deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico de Intimação, porque ela possui regime específico e maior força para fins de ciência da parte. Em outras palavras: se o advogado foi intimado pelo portal, essa forma de ciência é a que vale para a contagem do prazo, e a publicação posterior no DJe não altera esse marco. Esse entendimento evita confusão prática e impede que a parte escolha a data que mais lhe convém. O raciocínio é bem simples: se há intimação pessoal válida pelo portal, ela não perde eficácia porque também houve publicação no diário. O STJ aplica essa lógica de prevalência da intimação pelo portal em respeito à sistemática da Lei 11.419/2006 e à segurança jurídica. Por isso, o gabarito é a letra A. A banca quis testar justamente a diferença entre intimação por diário e intimação eletrônica no portal, que não são equivalentes para efeito de contagem quando há duplicidade.