No que se refere ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa oponível à fazenda pública, assinale a opção correta segundo a CF e a jurisprudência do STF.
- A)Reconhecido o indébito tributário no âmbito de mandado de segurança, o impetrante poderá requerer administrativamente a restituição desses valores.
Errada: no mandado de segurança, o reconhecimento do indébito tributário não transforma automaticamente a discussão em pedido administrativo de restituição como regra geral de cumprimento contra a Fazenda.
- B)Incidirão juros de mora desde a data de expedição até a data do efetivo pagamento do precatório.
Errada: os juros de mora não correm automaticamente da expedição até o pagamento em qualquer hipótese, porque há disciplina constitucional e jurisprudencial específica sobre o tema dos precatórios.
- C)Admite-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública.
Errada: não se admite, como regra, execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em razão do regime constitucional do art. 100 da CF.
- D)Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório.
Errada: a ausência de juros no período ligado ao precatório não é formulada exatamente entre a elaboração dos cálculos e a expedição, mas no intervalo constitucional próprio após a expedição e dentro de sua sistemática.
- E)Não se admite a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado pelo credor da fazenda pública.
Certa: os honorários contratuais, quando dissociados do crédito principal, não podem ser requisitados autonomamente por RPV contra a Fazenda Pública, segundo a lógica do art. 100 da CF e a jurisprudência do STF.
Gabarito: E
Quando a Fazenda Pública perde e precisa pagar quantia certa, não vale a lógica do 'cobra e recebe amanhã'. O pagamento segue o regime constitucional do art. 100 da CF, com precatório ou requisição de pequeno valor, e isso muda bastante a vida do credor. No caminho, a jurisprudência do STF corta alguns atalhos: por exemplo, não se trata o pagamento contra a Fazenda como uma execução comum, e a cobrança tem várias travas para evitar fracionamento indevido e burla ao sistema constitucional. No caso dos honorários contratuais, a pegadinha é lembrar que eles decorrem do contrato entre advogado e cliente. Por isso, não saem automaticamente no mesmo pacote do crédito principal contra a Fazenda, nem podem ser simplesmente destacados para virar uma RPV autônoma quando estão dissociados do crédito a ser requisitado. A lógica do STF é prestigiar o regime constitucional dos requisitórios e evitar que o credor use a verba contratual como atalho para separar e burlar a forma de pagamento do débito principal. É diferente dos honorários sucumbenciais, que têm disciplina própria e podem, em certas hipóteses, ser requisitados em separado porque pertencem ao advogado. Já os honorários contratuais exigem cuidado extra: são um ajuste privado e não podem ser tratados como se, por mágica processual, tivessem a mesma autonomia do crédito principal contra o erário. Por isso o gabarito está na alternativa E: ela está alinhada com a compreensão do STF de que não cabe expedição de RPV, de forma autônoma e dissociada do principal, para pagamento de honorários contratuais.