Pedro ajuizou ação de cobrança contra Luísa. Na análise da petição inicial, o juiz competente, ao concluir que o caso prescindia de fase instrutória, decidiu liminarmente, sem citar Luísa, pela improcedência do pedido de Pedro, por contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça relativo a direito local. Considerando a situação hipotética apresentada e as normas processuais vigentes, assinale a opção correta.
- A)A contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local não é hipótese de julgamento liminar de improcedência.
Errada, porque a contrariedade a súmula de tribunal de justiça sobre direito local pode, sim, se relacionar ao art. 332 do CPC, a depender da hipótese, e a alternativa generaliza de forma incorreta.
- B)Pedro poderá interpor agravo de instrumento contra a decisão proferida em seu desfavor.
Errada, porque a decisão é sentença de improcedência liminar, então o recurso cabível é apelação, e não agravo de instrumento.
- C)O reconhecimento da prescrição e da decadência para fins de julgamento liminar de improcedência exige que seja feita a prévia citação do réu.
Errada, porque a prescrição e a decadência para julgamento liminar de improcedência independem de prévia citação do réu.
- D)Pedro poderá interpor apelação contra a decisão proferida em seu desfavor, devendo o recurso ser distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Errada, porque, embora caiba apelação, o recurso não é distribuído diretamente a relator para contraditório imediato nesse modelo; aplica-se o procedimento normal do CPC, com possibilidade de retratação pelo juiz.
- E)Além do caso narrado, também é cabível julgamento liminar de improcedência em demandas cujo pedido contrarie entendimento firmado em assunção de competência.
Certa, porque o art. 332 do CPC também admite improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em assunção de competência.
Gabarito: E
A improcedência liminar é uma espécie de atalho processual: o juiz já mata a ação na largada, sem citar o réu, quando percebe que o pedido contraria situações bem objetivas previstas no art. 332 do CPC. A lógica é economizar tempo quando o direito discutido já está praticamente “decidido de fábrica” pelos precedentes qualificados. O ponto central aqui é que o CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência, entre outras hipóteses, quando a pretensão contrariar entendimento firmado em assunção de competência, além de súmula do STF ou STJ, acórdão em recursos repetitivos e tese em IRDR. Isso está expressamente no art. 332, incisos I, II, III e IV, do CPC. Por isso, a alternativa E está correta: ela aponta exatamente uma hipótese legal de improcedência liminar, e não uma invenção da prova. A banca gosta dessa troca de nomes parecidos para testar se você lembra que assunção de competência também entra no pacote dos precedentes que autorizam o julgamento precoce. Detalhe importante: como houve sentença de improcedência liminar, o recurso cabível é apelação, com possibilidade de retratação pelo juiz no prazo legal (art. 332, §3º, CPC).