Os itens seguintes apresentam técnicas e institutos existentes no sistema processual brasileiro. I Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II Denunciação da lide; III Técnica de ampliação do colegiado constante do art. 942 do Código de Processo Civil, que prevê a convocação de novos julgadores quando o julgamento de recurso não for unânime; IV Concessão de tutela provisória cautelar de ofício; V Recurso especial; VI Recurso extraordinário. Podem ser utilizados nos juizados especiais da fazenda pública apenas as técnicas e os institutos indicados nos itens
- A)III e VI.
Errada, porque a técnica do art. 942 pode até ser compatível, mas o conjunto fica incompleto e não reflete corretamente os institutos admitidos no microssistema.
- B)I, IV e VI.
Certa, pois o incidente de desconsideração, a tutela provisória cautelar de ofício e o recurso extraordinário podem ser utilizados no Juizado Especial da Fazenda Pública.
- C)II, III, IV e V.
Errada, porque reúne institutos que não formam o conjunto admitido pelo microssistema e inclui itens que a lei e a lógica dos juizados restringem.
- D)I, II, III e IV.
Errada, porque mistura institutos processuais gerais com técnicas que não se encaixam automaticamente no rito dos Juizados da Fazenda Pública.
- E)I, II, III, V e VI.
Errada, porque inclui recursos e institutos que não compõem, nesse contexto, a lista de técnicas e meios admitidos.
Gabarito: B
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a ideia é simplificar: menos formalismo, mais velocidade, e o CPC entra só de forma subsidiária, quando for compatível com a lei 12.153/2009. Por isso, nem tudo que existe no processo comum pode ser jogado automaticamente para dentro do juizado. A banca gosta exatamente dessa triagem: o que combina com a lógica do microssistema e o que atrapalha a simplicidade do rito. O ponto principal aqui é lembrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser usado, porque não ofende a estrutura do juizado e é compatível com o procedimento. A tutela provisória cautelar de ofício também pode aparecer, porque o juiz não fica de mãos atadas diante de urgência real, especialmente quando a proteção imediata é necessária para dar utilidade ao processo. E o recurso extraordinário, por ser via constitucional, continua existindo no sistema, inclusive após a passagem pela turma recursal. Já a técnica do art. 942 do CPC, embora seja típica de julgamento colegiado não unânime, também é compatível em hipóteses em que o microssistema permite a sua incidência. A combinação que a banca cobrou foi justamente essa: I, IV e VI. As demais opções misturam institutos que, no contexto do juizado, não entram tão tranquilamente ou simplesmente não foram listados corretamente. Então o gabarito B está correto porque, entre os itens apresentados, apenas esses podem ser utilizados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitando a aplicação subsidiária do CPC e a compatibilidade com a Lei 12.153/2009.